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CIRCULAR SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB/CONTRU Nº 2 de 17 de Abril de 2009

PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NOS CASOS DE SUBSTITUICAO, REFORMA, MODERNIZACAO E REMODELACAO ESTETICA DE ELEVADORES.

CIRCULAR 2/09 – CONTRU/SEHAB

Dirigida às :

Empresas conservadoras de elevadores cadastradas e com o registro de concessão ativo na Divisão Técnica de Aparelhos de Transporte Vertical e Horizontal - CONTRU-5.

Empresas fabricantes e instaladoras que atuem no âmbito do Município de São Paulo.

Entidades sindicais voltadas às empresas de conservação e instalação de elevadores que atuem no âmbito do Município de São Paulo.

Entidades ou instituições com interesse na área de fabricação, instalação, e conservação de elevadores.

O Diretor do Departamento de Controle do Uso de Imóveis – CONTRU através da Divisão Técnica de Aparelhos Verticais e Horizontais – CONTRU-5, usando de suas atribuições legais e,

Considerando :

A competência do Departamento de Controle do Uso de Imóveis – CONTRU estabelecida nos termos da Lei 10275/87.

A necessidade de orientar as empresas, as entidades e as instituições citadas sobre as definições e os procedimentos a serem adotados nos casos de substituição, reforma, modernização e remodelação estética de elevadores, nos termos da Lei 10.348 / 87.

Informa, para cada caso enumerado, a respectiva definição e os procedimentos a serem seguidos :

1– Definições e Procedimentos

1.1- Substituição de Elevador (ou aparelho similar) :

1.1.1- -Definição : Significa, como o próprio indica, a troca do aparelho antigo por um novo, para um mesmo tipo de uso ou não, do mesmo fabricante ou não;

1.1.2- Procedimento : Há a necessidade de emissão de novos Alvarás: de Instalação, Funcionamento ou Regularização;

1.2- Reforma de Elevador (ou aparelho similar) :

1.2.1- Definição : Aparelho que passará por modificações que envolvem alterações das características técnicas (anteriores ou originais) e a substituição de peças e equipamentos, podendo ou não envolver mudança do tipo de uso;

1.2.2- Procedimento : Há a necessidade de emissão de novos Alvarás: de Instalação, Funcionamento ou Regularização:

1.3- Modernização de Elevador (ou aparelho similar) :

1.3.1- Definição : Aparelho que passará por modificações visando a otimizar o seu funcionamento, sem envolver alterações das características técnicas (anteriores ou originais), nem do tipo de uso, porém podendo envolver a substituição de peças e equipamentos;

1.3.2- Procedimentos : Não há a necessidade de emissão de novos Alvarás, porém há a necessidade de informar o CONTRU sobre a modernização, por meio de uma declaração, visando a atualizar o cadastro do aparelho no Sistema de Elevadores.

1.4- Remodelação Estética de Elevador (ou aparelho similar) :

1.4.1- Definição : Aparelho que passará apenas por tratamento de natureza ornamental, sem envolver alterações das características técnicas, a substituição de peças e equipamentos e a mudança de uso, com exceção da instalação de botoeira em Braille, que, sendo exigida pela Lei 11.859 / 1992, deve ser instalada quando o aparelho passar por remodelação estética;

1.4.2- Procedimentos : Não há a necessidade de emissão de novos Alvarás nem a necessidade de informar o CONTRU sobre a remodelação.

2– Orientações Gerais

2.1- No caso do item 1.4 - Remodelação Estética de Elevador , sendo o serviço realizado por empresa especializada que não possua a concessão de registro para conservação de elevadores emitido por CONTRU, a mesma só poderá prestar tal serviço se tiver, além da autorização do condomínio, a anuência da empresa conservadora contratada, que é, para todos os efeitos, a responsável pelo funcionamento e pela conservação dos elevadores da edificação.

2.2-Nos casos dos itens 1.1, 1.2 e 1.3 é obrigatório que as empresas contratadas para os serviços de substituição, reforma ou modernização possuam o registro de concessão atualizado junto ao CONTRU, pois somente essas empresas é que estão autorizadas oficialmente a prestarem esses serviços, por envolverem atividades relacionadas à conservação e manutenção de elevadores existentes.

2.3-Quando da realização dos serviços de reforma, modernização ou remodelação estética de um elevador de passageiros deverá ser utilizado como parâmetro os requisitos de segurança especificados na Norma Técnica da ABNT NBR 15.597 / 2008, de 18/08/2008, que “estabelece regras para a melhoria da segurança dos elevadores de passageiros existentes, com o objetivo de atingir um nível equivalente de segurança àquele de um elevador recentemente instalado conforme Norma Técnica da ABNT NBR NM 207 e aplicando o que há de mais avançado em segurança”.

3-Esta Circular entrará em vigor a partir da publicação no DOC, sendo revogadas as disposições em contrário.