CIRCULAR 1/09 - CONTRU/SEHAB
Dirigida às
Empresas conservadoras de elevadores cadastradas e com o registro de concessão ativo na Divisão Técnica de Aparelhos de Transporte Vertical e Horizontal - CONTRU-5.
Empresas fabricantes e instaladoras que atuem no âmbito do Município de São Paulo.
Entidades sindicais voltadas às empresas de conservação e instalação de elevadores que atuem no âmbito do Município de São Paulo.
Demais entidades ou instituições com interesse na área de fabricação, instalação e conservação de elevadores.
Assunto :
Atendimento ao que dispõe a Lei 11.859/1995, referente à sinalização em Braille nas cabinas de elevadores de passageiros, e a outros dispositivos relacionados à adaptação desses aparelhos aos portadores de deficiências ou mobilidade reduzida:
O Diretor do Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU, através da Divisão Técnica de Aparelhos Verticais e Horizontais - CONTRU-5, usando de suas atribuições legais e,
Considerando :
A competência do Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU estabelecida nos termos da Lei 10.275/87.
A necessidade de orientar as empresas, as entidades e instituições mencionadas sobre a necessidade do cumprimento do que dispõe a Lei nº 11.859/1995, dispositivo que foi acrescido à seção 9.5 do Capítulo 9 do Anexo I da Lei 11.228 /1992 e referente à sinalização em Braille nas cabinas de todos os elevadores de passageiros, bem como sobre outras providências.
Comunica :
1-As botoeiras das cabinas dos elevadores novos de passageiros ou daqueles que passarem por reforma, modernização ou remodelação estética devem seguir os requisitos do item 5.4.2 da Norma Técnica da ABNT NBR NM 313 / 2007.
2-Para os elevadores de passageiros instalados anteriormente à vigência da Norma Técnica da ABNT NBR NM 313 / 2007:
2.1-Os elevadores de passageiros que já possuem, justaposta em material adesivo à botoeira existente da cabina, a sinalização em Braille, quanto passarem por reforma, modernização ou remodelação estética , a botoeira existente deverá ser substituída por nova que atenda aos requisitos do item 5.4.2 da Norma Técnica da ABNT NBR NM 313 / 2007;
2.2-Os elevadores de passageiros que ainda não possuem a botoeira da cabina sinalizada em Braille, a exigência poderá ser atendida incluindo na botoeira existente da cabina sinalização em Braille justaposta em material adesivo e colocada, preferencialmente, no lado esquerdo dos botões existentes, enquanto esses elevadores não passarem por reforma, modernização ou remodelação estética, ocasião em que a botoeira da cabina deverá ser substituída por nova que atenda aos requisitos do item 5.4.2 da Norma Técnica da ABNT NBR NM 313 / 2007.
3-Ficam as empresas fabricantes, instaladoras e conservadoras de elevadores orientadas de que, nos casos de adaptação da edificação aos portadores de deficiências ou mobilidade reduzida, quando a referida adaptação envolver um ou mais elevadores de passageiros, esses aparelhos deverão atender aos requisitos da Norma Técnica da ABNT NBR NM 313 / 2007 ou da Resolução CPA / SEHAB-G / 010 / 2003 conjugada com a Norma Técnica da ABNT NBR 12.892/93, esta última específica para percursos de até 12 metros:
4-Ficam as empresas fabricantes, instaladoras, conservadoras e demais entidades e instituições mencionadas na presente circular orientadas de que, a Divisão Técnica de Aparelhos de Transporte Vertical e Horizontal - CONTRU-5, visando a simplificar a análise da documentação apresentada para a solicitação de alvarás de instalação ou regularização de elevadores objetos de adaptação aos portadores de deficiências ou mobilidade reduzida, passará a exigir que:
4.1-Nos desenhos dos projetos de montagem dos aparelhos apresentados nos processos para solicitação de alvarás de instalação ou regularização de elevadores deverão constar os detalhes e as especificações das peças e dos equipamentos que serão (ou foram) instalados visando à adequação dos mesmos aos requisitos exigidos por cada norma de adaptação adotada;
4.2-No memorial descritivo de cada aparelho, ou nos próprios desenhos dos projetos de montagem, sejam relacionados os itens que realmente serão (ou foram) instalados para adaptar o aparelho aos portadores de deficiências ou mobilidade reduzida;
4.3-A partir da data especificada no item 5, a documentação para protocolamento de processos que incluam casos de adaptação de elevadores aos portadores de deficiências ou mobilidade reduzida deverá atender ao especificado nos subitens 4.1 e 4.2 do item 4.
5-Esta Circular entrará em vigor a partir da publicação no DOC, a exceção dos itens 4.1 e 4.2 que passarão a vigorar em 45 dias após a referida publicação.