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ATO ANHEMBI - TURISMO E EVENTOS DA CIDADE DE SÃO PAULO S/A Nº 9 de 15 de Abril de 2005

Cria a Ouvidoria Geral do Complexo de Exposições e Eventos do Anhembi.

ATO 9/05 - ANHEMBI

O Diretor Presidente da ANHEMBI TURISMO E EVENTOS DA CIDADE DE São Paulo S/A, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto Social,

RESOLVE:

Art. 1o Criar a Ouvidoria Geral do Complexo de Exposições e Eventos do Anhembi, como órgão assessor na defesa dos direitos individuais e coletivos da comunidade dos clientes e usuários.

Art. 2o A ouvidoria será dirigida por 01 (um) ouvidor, escolhido pela Diretoria da Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo.

Art. 3o Com abrangência de todos os setores que envolvem o Complexo de Exposições e Eventos do Anhembi, compete ao ouvidor:

I - Exercer a função de representante dos usuários e dos clientes do Complexo de Exposições e Eventos do Anhembi;

II - Garantir e tornar ágil a remessa de informações de interesse do usuário ao Complexo de Exposições e Eventos do Anhembi de modo geral e ao seus departamentos em particular;

III - Facilitar ao máximo o acesso do usuário do serviço de Ouvidoria, simplificando os procedimentos;

IV - Encaminhar as questões e/ou sugestões apresentadas à área ou departamento competente, acompanhando a sua apreciação

V - Identificar problemas no atendimento aos usuários e clientes;

VI - Sugerir aos responsáveis diretos as soluções dos problemas identificados;

VII - Propor a correção de erros, omissões ou abusos cometidos no atendimento aos usuários e clientes;

VIII - Atuar na prevenção e solução de conflitos;

IX - Estimular a participação dos usuários e clientes no aprimoramento e planejamento dos serviços a serem prestados.

Art. 5o - O ouvidor deve reportar-se diretamente ao Diretor Presidente do Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo.

Parágrafo 1- O ouvidor apresentará relatórios semestrais ao Diretor Presidente do Anhembi, sem prejuízo dos relatórios parciais que se fizerem necessários ou forem solicitados.

Parágrafo 2- O ouvidor manterá atualizadas as informações estatísticas referentes às suas atividades.

Art. 6o - Na busca e melhor encaminhamento de críticas ou sugestões, o ouvidor, quando e se for o caso, deve atuar em parceria com outros órgãos públicos, visando sempre a busca da austeridade administrativa e a elevada qualidade na prestação de serviços.

Art. 7o - O ouvidor exercerá suas funções com independência e autonomia, sem qualquer ingerência político-partidária, visando garantir os direitos dos usuários e clientes, tendo em suas prerrogativas:

I - Solicitar, de todas as áreas que compõem a empresa, informações e documentos que o auxiliem na boa execução de suas atribuições.

II - Participar de reuniões em órgãos e entidades de proteção dos usuários e clientes.

III - Solicitar informações dos empregados para poder esclarecer questões encaminhadas pelos usuários e clientes.

IV - Propor modificações nos procedimentos para melhoria da qualidade dos serviços.

V - Com anuência da Diretoria, formar comitês de usuários e clientes para avaliar a opinião e as aspirações destes.

VI - Buscar eventuais falhas na prestação de serviços, visando saná-las.

Art. 8o - Deverá o ouvidor:

I - Dar sempre ao usuário ou cliente uma resposta à questão apresentada, no menor prazo possível, com clareza e objetividade.

II - Atender com cortesia e respeito, afastando-se de qualquer discriminação, preconceito ou pré-julgamento.

III - Agir com integridade, transparência, imparcialidade e justiça.

IV - Zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública.

V - Resguardar o sigilo das informações.

Art. 9o - Ao ouvidor será assegurado o exercício de função pelo período mínimo de 1 (um) ano, permitidas reconduções.

Parágrafo Único - O prazo estabelecido no caput poderá ser inferior a 1 (um) ano, mediante decisão do Diretor Presidente, devidamente justificada.

Art. 9º - Ao ouvidor será assegurado o exercício de função pelo período de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.(Redação dada pelo Ato São Paulo Turismo nº 5/2006)

Parágrafo único - O prazo estabelecido no caput poderá ser inferior a 2 (dois)anos, mediante decisão do Diretor Presidente, devidamente justificada.(Redação dada pelo Ato São Paulo Turismo nº 5/2006)

Art. 10 - Com o objetivo de estabelecer um canal aberto a toda a população da Cidade de São Paulo, estamos disponibilizando os seguintes veículos de comunicação:

e-mail: ouvidoria@anhembi.com.br

Tel.: (11) 6224-0400

Correspondência.: Av. Olavo Fontoura, 1209 - Pq. Anhembi -CEP 02012-021/SP

Art. 11 - Este ATO entrará em vigor a partir de sua publicação, tendo a Diretoria da Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo sete dias úteis para indicar o nome do ouvidor.

São Paulo, 15 de abril de 2005. CAIO LUIZ DE CARVALHO - DIRETOR PRESIDENTE

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Ato São Paulo Turismo nº 5/2006 - Altera o art. 9º do Ato.