Constitui Comissão Permanente para proceder às licitações da São Paulo Obras - SPObras.
Ato do Presidente nº 001/2019
O presidente da São Paulo Obras – SPObras, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no inciso XVI do artigo 6º, da Lei Federal nº 8.666/93,
RESOLVE:
I – Constituir Comissão Permanente para proceder às licitações da São Paulo Obras - SPObras, composta na forma abaixo:
PRESIDENTE:
MARIA BEATRIZ M. MILLAN. OLIVEIRA Prontuário nº 000069-8
MEMBROS
ANTONIA RIBEIRO GUGLIELMI Prontuário nº 000173-2
FABÍOLA SILVA DOS SANTOS Prontuário nº 000164-3
DINORAH XAVIER DE MENDONÇA VICENTINI Prontuário nº 000263-1
MAURÍCIO GUERREIRO TREVISAN Prontuário nº 000042-6
THOMAS MIGLIORINI COVELLO Prontuário nº 000282-8
SANDRA SCHAAF BENFICA Prontuário nº 000268-2
II - A Presidente da Comissão será substituída, em caso de ausência ou impedimentos, por Dinorah Xavier de Mendonça Vicentini.
III – À Comissão Permanente de Licitação competirá:
1. Prestar esclarecimentos às empresas interessadas;
2. Manter a guarda e o sigilo das propostas, até a fase de sua abertura;
3. Receber a documentação requerida no edital, analisar e julgar a habilitação e as propostas de preços de acordo com os critérios estabelecidos no edital;
4. Solicitar, quando necessário, pareceres e laudos técnicos sobre os documentos de habilitação e as propostas de preços;
5. Fundamentar a inabilitação de licitante e desclassificação de proposta;
6. Classificar as propostas de acordo com os critérios estabelecidos no edital e definir a empresa vencedora da licitação;
7. Elaborar ata de reuniões;
8. Receber e instruir, para decisão da autoridade competente, os recursos interpostos;
9. Preparar o encaminhamento das publicações na Imprensa Oficial e em jornal de grande circulação, conforme o caso;
10. Encaminhar o processo devidamente instruído à Autoridade Competente para homologação e adjudicação.
IV – A Comissão terá o suporte administrativo do Núcleo de Licitações e Contratos.
V – Este Ato entrará em vigor na data da sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
MAURICIO BRUN BUCKER
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo