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ATO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 798 de 5 de Julho de 2016

Informação nº 0798/2016-PGM.AJC
Projeto de lei nº 547/13 - Aprovação - Dispõe sobre a proibição de empresas de jornais, revistas ou periódicos, no âmbito do Município de São Paulo de publicarem propagandas de serviços de acompanhantes, garotos e garotas de programa, bem como disque sexo.

TID n° 15290616

INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

ASSUNTO: Projeto de lei nº 547/13 - Aprovação - Dispõe sobre a proibição de empresas de jornais, revistas ou periódicos, no âmbito do Município de São Paulo de publicarem propagandas de serviços de acompanhantes, garotos e garotas de programa, bem como disque sexo.

Informação nº 0798/2016-PGM.AJC

PGM.G

Sr. Procurador Geral,

Trata o presente de solicitação encaminhada pela Secretaria do Governo Municipal de Gestão para que esta Pasta manifeste-se quanto à sanção ou veto do Projeto de Lei 547/2013, aprovado pela Câmara Municipal, abordando os aspectos de constitucionalidade e legalidade de suas disposições, bem como acerca da competência municipal para legislar sobre o assunto.

Foram anexadas manifestações anteriores desta Procuradoria Geral a respeito de questões semelhantes às tratadas no Projeto de Lei, que tem por objeto a "proibição de empresas de jornais, revistas ou periódicos no âmbito do Município de São Paulo de publicarem propagandas de serviços de acompanhantes, garotos e garotas de programas, bem como disk sexo".

É o relatório.

0 projeto de lei em comento, aprovado pela Câmara Municipal, como relatado, visa proibir propagandas comerciais nos diversos meios de comunicação impressa que tenham como mensagem a oferta de serviços eróticos.

Ocorre que, como bem exposto nos pareceres precedentes desta Assessoria Jurídico-Consultiva em casos semelhantes, a regulamentação de propaganda comercial é matéria afeta à competência da União Federal, nos expressos termos do art. 22, XXIX, da Constituição Federal:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

XXIX - propaganda comercial.

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Nessa medida, não há espaço para o exercício da competência legislativa municipal, uma vez que tal matéria deve ser tratada de maneira uniforme em todo o território nacional. Ademais, não há interesse local envolvido que justifique a intervenção municipal nesta seara.

A propósito, o Colendo Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de decidir, afastando a competência dos entes federados locais para tratar de propaganda comercial:

EMENTA: Competência legislativa privativa da União: propaganda comercial: inconstitucionalidade de lei estadual que veda, em anúncios comerciais, fotos de natureza erótica ou pornográfica

(ADI 2815, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2003, DJ 07-11-2003 PP-00082 EMENT VOL-02131-03 PP-00498)

Do mesmo modo, a decisão monocrática do STF em medida cautelar que visava afastar os efeitos de lei estadual que proibia a propaganda de medicamentos. Muito embora outro seja o objeto da lei questionada, releva notar os aspectos atinentes à inconstitucionalidade do texto normativo por ser a matéria - propaganda comercial - de competência privativa da União Federal. Transcrevemos alguns trechos:

Decisão: Vistos. Trata-se de ações diretas de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizadas pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT e pela Associação Brasileira de Rádio e Televisão - ABRATEL (ADI nº 5.424 e 5.432, respectivamente), tendo como objeto a Lei nº 16.751, de 9 de novembro de 2015, do Estado de Santa Catarina, que proíbe a propaganda de medicamentos e similares nos meios de comunicação daquele Estado. Eis o teor da norma impugnada: "Art. 1º - Fica proibida a propaganda de medicamentos e similares nos meios de comunicação sonoros, audiovisuais e escritos no Estado de Santa Catarina. Parágrafo Único - A presente lei atinge tanto os medicamentos de venda sob prescrição médica como os medicamentos de venda livre e similares. Art. 2º - Esta Lei se aplica a todos os meios de comunicação especificados no art. 1º desta Lei. Art. 3º - Caberá aos órgãos de Vigilância Sanitária do Estado a fiscalização para cumprimento da presente Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação" As autoras alegam inconstitucionalidade formal, com fundamento em ofensa à iniciativa privativa da União para legislar sobre propaganda comercial (art. 22, inciso XXIX, e art. 220, §§ 3º e 4º da Constituição Federal). Ademais, aduzem já existir legislação federal regulamentando a propaganda comercial de medicamentos (Lei federal nº 9.294/1996). Também sustentam a inconstitucionalidade material do diploma, com base os seguintes fundamentos: i) o constituinte teria estabelecido que a propaganda de medicamentos estaria sujeita somente a restrições legais (art. 220, § 4º, da Constituição Federal), e não à vedação; ii) violação à liberdade de expressão comercial e à informação, assim como à livre iniciativa e à livre concorrência (arts. 5º, incisos IV, IX, XIV e 220, caput, e arts. 1º, inciso IV e 170, caput e inciso IV, todos da Constituição Federal); iii) violação ao princípio da proporcionalidade (arts. 1º e 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), pois a lei atacada "estabelece a supressão de direitos sem a proporcional satisfação de outros, gerando situação nitidamente desequilibrada. Mais que isso, a supressão do direito de comunicação empresarial trouxe óbvios prejuízos aos consumidores, uma vez que o banimento da propaganda comercial dificulta, por exemplo, a compreensão da sociedade acerca de determinado medicamento ou similares e dos benefícios que determinada marca agrega em relação a outras. O resultado, ao final, é a desinformação do consumidor" (fl. 16 da ADI nº 5.424). Quanto ao periculum in mora, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT aduz que "(...) desde a publicação da lei - que entrou em vigor em 10 de novembro deste ano -, os órgãos de vigilância sanitária poderão penalizar as associadas da ABERT pela veiculação de propaganda de medicamentos e similares, muito embora as radiodifusoras apenas estejam respeitando a legislação federal relativa à propaganda de medicamentos (art. 7º e seus parágrafos da Lei nº 9.294/96). 53. Portanto, caso a medida cautelar não seja concedida desde logo, haverá um profundo impacto no setor, a partir de uma assimetria regulatória quanto à propaganda de medicamentos no Estado de Santa Catarina extremamente nociva. Realmente, os reflexos econômicos e jurídicos de tal diploma são incomensuráveis para as associadas da requerente, para o Poder Público e para todos os demais envolvidos no setor. 54. (...)) É o breve relatório. Decido. Examinados os elementos havidos nos autos, considerando a relevância do caso e que a Lei estadual nº 16.751, impugnada nesta ação direta, encontra-se em vigor desde 9 de novembro de 2015 - estando, desde então, apta a produzir efeitos no Estado de Santa Catarina (art. 4º da lei) - em caráter excepcional examino monocraticamente, ad referendum do Plenário, o pedido de medida cautelar, sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei, conforme precedentes desta Corte, (...). No meu entender, restam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida cautelar. A partir de uma análise perfunctória, própria das medidas cautelares, sobressai que a Lei nº 16.751, de 9 de novembro de 2015, do Estado de Santa Catarina, ao vedar a propaganda de medicamentos e similares nos meios de comunicação sonoros, audiovisuais e escritos daquele Estado, dispôs a respeito de propaganda comercial, matéria da competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22. inc. XXIX, da Constituição Federal. Nessa esteira, este Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade de lei também do Estado de Santa Catarina que proibia a publicação, em jornais, revistas e similares, de anúncios comerciais com fotos de natureza erótica e/ou pornográfica que caracterizassem afronta ao pudor, bem como de anúncios comerciais de conteúdo explicitamente libidinoso. Na ocasião, o relator, Ministro Sepúlveda Pertence, entendeu que a norma atacada estava eivada de inconstitucionalidade manifesta. O julgado possui a seguinte ementa: "Competência legislativa privativa da União: propaganda comercial: inconstitucionalidade de lei estadual que veda, em anúncios comerciais, fotos de natureza erótica ou pornográfica". (ADI 2815, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 7/11/03). A previsão constitucional de competência privativa da União para legislar a respeito de propaganda comercial fundamenta-se na necessidade de que exista regramento uniforme dispondo a respeito do tema em âmbito nacional. Apenas excepcionalmente os Estados poderão legislar acerca dos temas previstos no art. 22 da Constituição Federal, tão somente em relação a questões específicas relativas a tais temas e desde que haja delegação mediante lei complementar federal (parágrafo único do art. 22). Essa sistemática evita a superveniência de legislações contraditórias nos diferentes Estados da federação acerca de temas que, pela sua natureza, merecem tratamento uniforme no país. No caso específico da legislação relativa ao uso de medicamentos, a necessidade de uma disciplina uniforme em âmbito nacional, mediante a edição de lei federal, é reforçada pelo que dispõe o art. 220, § 3º, inciso II, e § 4º, da Constituição Federal, cujo teor é o seguinte: "Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 3º Compete à lei federal: (...) II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. (...) § 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso". Da leitura conjugada dos dispositivos supratranscritos, conclui-se que cabe a lei federal dispor a respeito das restrições à propaganda comercial de medicamentos, de modo a garantir à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde. Ressalta-se que a lei federal referida no art. 220, § 4º, da Constituição Federal já existe, desde antes da edição da lei impugnada. Trata-se da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que "dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal". (...).Sendo assim, o Estado de Santa Catarina não apenas legislou em matéria que não é da sua competência, como também o fez contrariando a lei federal que disciplina a matéria, o que reforça a inconstitucionalidade da norma. Portanto, a Lei nº 16.751/2015 do Estado de Santa Catarina configura usurpação da competência privativa da União para legislar sobre propaganda comercial (art. 22. inc. XXIX. da Constituição), especificamente em tema de medicamentos (art. 220, § 4º, da CF/88), além de contrariar o regramento federal sobre matéria. Por sua vez, o periculum in mora também está configurado, tendo em vista a insegurança jurídica gerada pela existência concomitante, desde de 9 de novembro de 2015 (data da edição da lei impugnado), no Estado de Santa Catarina, de legislações contraditórias -uma federal e outra estadual - acerca da propaganda comercial de medicamentos. Outrossim, a lei impugnada sujeita as empresas de comunicação social à fiscalização da Vigilância Sanitária, o que poderá gerar penalidades às empresas que, ao optarem por atender à legislação federal, descumpram a proibição prevista na lei estadual impugnada. Pelo exposto, concedo a medida cautelar pleiteada ad referendum do Plenário, para suspender, com efeito ex nunc, a eficácia da Lei nº 16.751, de 9 de novembro de 2015, do Estado de Santa Catarina. Comunique-se com urgência. À julgamento pelo Plenário. Publique-se. (Grifamos).

(ADI 5432 MC, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 14/12/2015, PUBLIC 16/12/2015)

No que interessa ao expediente, fica claro que a regulamentação da propaganda comercial em si, em especial para proibir algum tipo de conteúdo, como no projeto analisado, a competência é privativa da União Federal, visto não existir interesse local1.

Por tais razões, diante da flagrante inconstitucionalidade, recomendamos o veto integral ao projeto de lei.

À consideração e deliberação de V. Exa.

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São Paulo, 05 de julho de 2016.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

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De acordo.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

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1 Registramos a existência de Projeto de Lei em tramitação na Câmara dos Deputados com teor semelhante (PL 3330/2000).

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TID n° 15290616

INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

ASSUNTO: Projeto de lei nº 547/13 - Aprovação - Dispõe sobre a proibição de empresas de jornais, revistas ou periódicos, no âmbito do Município de São Paulo de publicarem propagandas de serviços de acompanhantes, garotos e garotas de programa, bem como disque sexo.

Cont. da Informação nº 0798/2016-PGM.AJC

SNJ.G

Sr. Secretário,

Nos termos da manifestação da Assessoria jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, encaminho o presente, recomendando o veto ao Projeto de Lei 547/2013.

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São Paulo,

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP nº 162.363

PGM

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TID n° 15290616

INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

ASSUNTO: Projeto de lei nº 547/13 - Aprovação - Dispõe sobre a proibição de empresas de jornais, revistas ou periódicos, no âmbito do Município de São Paulo de publicarem propagandas de serviços de acompanhantes, garotos e garotas de programa, bem como disque sexo.

Cont. da Informação nº 0798/2016-PGM.AJC

SGM-ATL

Sra. Assessora Especial,

Conforme manifestação da Procuradoria Geral do Município, que acolho, retorno o presente para recomendar o veto integral ao Projeto de Lei 547/2013, por tratar de matéria de competência privativa da União Federal, nos termos do art. 22, XXIX, da Constituição Federal.

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São Paulo,

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos 

SNJ.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo