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ATO LEGISLATIVO Nº 1.630 de 21 de Março de 2024

Fixa o número de servidores ou empregados da administração direta, indireta ou fundacional, Federal, Estadual ou de outros Municípios colocados à disposição da Câmara Municipal junto aos Gabinetes de Representação Partidária para a 4ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura.

ATO Nº 1630/24

Fixa o número de servidores ou empregados da administração direta, indireta ou fundacional, Federal, Estadual ou de outros Municípios colocados à disposição da Câmara Municipal junto aos Gabinetes de Representação Partidária para a 4ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura.

CONSIDERANDO as disposições instituídas pelo art. 5º, §2º, da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 2º da Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007, bem como o disposto no art. 119, §2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade anual de apurar e fixar o limite de servidores afastados de outros órgãos públicos para prestar serviços junto aos Gabinetes de Representação Partidária;

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:

Art. 1º A lotação máxima de servidores ou empregados públicos da Administração direta, indireta ou fundacional, Federal, Estadual ou de outros Municípios colocados à disposição da Câmara Municipal junto aos Gabinetes de Representação Partidária de que trata o § 2º do art. 5º da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 2º da Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007, observará a composição das representações partidárias do primeiro dia da 4ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, às representações partidárias surgidas ou suprimidas ao longo da 4ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura.

Art. 2º Os limites a que alude o art. 1º deste Ato ficam fixados da seguinte forma:

I - Bloco Parlamentar UNIÃO/MDB: até 5 (cinco) servidores;

II - Bancadas do PT e PSDB: até 4 (quatro) servidores;

II – Bancada do PT: até 4 (quatro) servidores;(Redação dada pela Ato Legislativo Nº 1.640/2024)

III - Bancadas do PSOL e Bloco Parlamentar PODE/PSD: até 3 (três) servidores;

IV - Bancada do REPUBLICANOS e do PL: até 2 (dois) servidores;

V - Bancadas do PSB, NOVO, PV, PP e SOLIDARIEDADE: até 1 (um) servidor.

V – Bancadas do PSB, NOVO, PV e PP: até 1 (um) servidor.(Redação dada pela Ato Legislativo Nº 1.640/2024 )

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Ato nº 1.573, de 1º de março de 2023.

São Paulo, 21 de março de 2024.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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