CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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ATO LEGISLATIVO Nº 1.523 de 20 de Outubro de 2021

Altera o Ato nº 1.504, de 02 de março de 2021 e dispõe sobre a reabertura gradual do Palácio Anchieta ao público externo e suas condições, sobre a comprovação de vacinação por visitantes, servidores, estagiários, terceirizados e demais pessoas que exercem trabalho nas dependências do Palácio Anchieta e sobre a manutenção do regime de teletrabalho, e revoga os dispositivos que especifica.

SECRETARIA DA CÂMARA

MESA DA CÂMARA

 

ATO Nº 1523/21

Altera o Ato nº 1.504, de 02 de março de 2021 e dispõe sobre a reabertura gradual do Palácio Anchieta ao público externo e suas condições, sobre a comprovação de vacinação por visitantes, servidores, estagiários, terceirizados e demais pessoas que exercem trabalho nas dependências do Palácio Anchieta e sobre a manutenção do regime de teletrabalho, e revoga os dispositivos que especifica.

CONSIDERANDO o avanço no plano de imunização e vacinação da população do Município de São Paulo, que já conta com 88,7% de sua população completamente vacinada até a data de 16 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de reabertura gradual do Palácio Anchieta ao público externo, com as devidas precauções de prevenção à infecção e à propagação da COVID-19;

CONSIDERANDO a fundamental importância da vacinação para a redução de riscos relacionados à COVID-19, contribuindo assim para a preservação da saúde de Vereadores, servidores, estagiários, terceirizados, agentes públicos e público em geral que acessam a Câmara Municipal de São Paulo;

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 60.488, de 27 de agosto de 2021 recomenda a todos os estabelecimentos do Município de São Paulo que solicitem, para acesso das pessoas às suas dependências, comprovante de vacinação contra a COVID-19;

CONSIDERANDO a permanente necessidade de revisão e adequação das medidas administrativas propostas à realidade atual.

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1° O Ato nº 1.504, de 02 de março de 2021, passará a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2° O acesso do público em geral à Câmara Municipal de São Paulo será retomado gradualmente, mediante o uso obrigatório de máscaras, a aferição obrigatória de temperatura e, segundo o cronograma vacinal municipal, a apresentação de comprovante de vacinação ou relatório médico que justifique óbice à imunização, observadas as seguintes condições:

I – o acesso a todos os auditórios e galeria do Plenário limitar-se-á à ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) das respectivas capacidades;

II – o acesso aos Gabinetes ficará restrito aos visitantes previamente cadastrados e comunicados à recepção do térreo do Palácio Anchieta (SGA-34), limitado a quatro pessoas concomitantemente;

III – o acesso à Biblioteca e à Ouvidoria deverá se dar com observância dos cuidados para evitar adensamento de pessoas;

IV – o acesso aos auditórios e às salas destinadas às aulas presenciais da Escola do Parlamento ficará limitado à ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) das respectivas capacidades;

V – o acesso ao Restaurante-Escola deverá observar as regras de distanciamento e higiene, além das demais orientações constantes do protocolo específico do setor estipulado pelo Poder Executivo;

VI – o Centro de Educação Infantil seguirá as diretrizes definidas pela Secretaria Municipal de Educação para seu funcionamento no período de emergência da COVID-19;

VII - permanecerão suspensos os programas de visitação institucional na forma presencial;

§1º Serão consideradas válidas para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19 as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:

I – certificado de vacinação digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS, ou emitido por ente estadual integrante do SUS, ou outro organismo internacional público, cuja autenticidade possa ser facilmente aferida;

II - comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação por instituição governamental nacional ou estrangeira ou institutos de pesquisa clínica.

§2º Na hipótese de apresentação de relatório médico que comprove óbice à imunização, o documento será submetido à avaliação da Secretaria de Assistência à Saúde (SGA-8) previamente ao acesso.

§3º Caberá à SGA-3 a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste Ato, como segue:

I – controlar de maneira ágil a entrada do público nas dependências da Câmara, mediante apresentação de comprovante vacinal ou relatório médico que justifique óbice à imunização, juntamente com documento oficial com foto;

II – manter o acesso às dependências da Câmara livre de aglomerações.

§4º A apresentação do comprovante vacinal ou do relatório médico por ocasião do primeiro ingresso no Palácio Anchieta poderá, mediante consentimento do interessado, ser registrado em controle de acesso, dispensando-se a comprovação nos ingressos subsequentes.

§5º Nos casos de eventos previamente designados, o responsável será imediatamente comunicado do impedimento de ingresso de quem deles participaria como convidado ou convocado.

§6º Deverá ser sinalizado nas entradas do Palácio Anchieta que o ingresso está sujeito ao controle de que trata este Ato.

Art. 3° Para a realização dos eventos parlamentares nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo, como, por exemplo, sessões solenes, audiências públicas, reuniões das comissões, será adotado o modelo híbrido, nos ambientes adaptados para essa finalidade, para participação dos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras e do público em geral, limitada a participação presencial do público à ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade dos auditórios e salas nos quais se realizem.

Art. 4º Enquanto durar o estado de emergência decretado no Município de São Paulo, a prestação dos serviços de forma presencial na Câmara Municipal de São Paulo será realizada somente com quantitativo mínimo necessário de recursos humanos que garanta o funcionamento da unidade, observados os cuidados para evitar adensamento de pessoas no ambiente de trabalho.

§1º Ficará a critério das Chefias respectivas organizar sistema de alternância ou de rodízio, resguardando o quantitativo mínimo necessário para o funcionamento da unidade, não se aplicando, enquanto durar o estado de emergência, o Ato da Mesa nº 1.495, de 26 de novembro de 2020.

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Art. 7º Para exercício de quaisquer atividades nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo são obrigatórios o uso de máscara e a vacinação, conforme cronograma vacinal municipal, mediante a apresentação de comprovante de vacinação ou relatório médico que justifique óbice à imunização.

§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores, aos estagiários, ao pessoal cedido por outros órgãos e entidades, aos guardas civis metropolitanos e aos policiais militares lotados na Câmara Municipal de São Paulo, aos professores credenciados junto à Escola do Parlamento, aos funcionários e alunos do Restaurante-Escola, bem como aos funcionários das empresas contratadas pela Edilidade e das instituições bancárias com postos de atendimento instalados nas dependências desta Casa.

§2º Na hipótese de não apresentação de comprovante vacinal ou relatório médico que justifique óbice à imunização, será instaurado procedimento próprio de verificação.

§3º Os protocolos e condições indicados no caput deste artigo são de observância obrigatória igualmente para o exercício de quaisquer atividades realizadas pela Câmara Municipal de São Paulo igualmente fora de suas dependências.

Art. 2º O caput do artigo 3º do Ato nº 1.462, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em apresentar-lhes, segundo cronograma vacinal municipal, comprovante de vacinação ou relatório médico que comprove óbice à imunização de todos os seus empregados que prestem serviços junto à Câmara Municipal, bem como adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da doença e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

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Art. 3º Ficam prorrogados por mais 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da entrada em vigor do presente Ato, os efeitos do Ato nº 1.504, de 2021, nos termos de seu artigo 9º.

Art. 4º Ficam revogados os dispostos no art. 3º do Ato da Mesa nº 1.481, de 29 de julho de 2020 e no art. 5º do Ato da Mesa nº 1.504, de 02 de março de 2021.

Art. 5º Este Ato entrará em vigor em 25 de outubro de 2021.

São Paulo, 20 de outubro de 2021

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo