Dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.
MESA DA CÂMARA
ATO DA MESA nº 1461/20
Dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.
CONSIDERANDO que, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional e que, em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) pelo Ministério da Saúde (Portaria nº 188/GM/MS);
CONSIDERANDO que de acordo com o Protocolo de Tratamento do Novo Coronavírus (2019-nCov) do Ministério da Saúde, a transmissibilidade dos pacientes infectados por SARS-CoV é em média de 07 a 14 dias após o início dos sintomas, mas que dados preliminares sugerem que a transmissão possa ocorrer mesmo sem o aparecimento de sinais e sintomas;
CONSIDERANDO que diversos órgãos públicos adotaram medidas para controle da transmissão da doença em seus respectivos âmbitos de atuação, como o Senado Federal por meio do Ato do Presidente nº 02/2020; a Câmara dos Deputados, por meio do Ato da Mesa nº 118, de 11 de março de 2020; o Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Ato GDGSET.GP. nº 110, de 10 de março de 2020; e o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de comunicação oficial de sua Presidência;
CONSIDERANDO a necessidade de formalizar os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de são Paulo, de modo a preservar a saúde de todos que frequentam a Edilidade Paulistana.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1° Este Ato dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.
Parágrafo único. As medidas de que trata este Ato vigorarão até decisão em sentido contrário da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 2° Apenas terão acesso à Câmara Municipal de São Paulo senhores Vereadores, servidores, estagiários, terceirizados, profissionais de veículos de imprensa, assessores de entidades e órgãos públicos e fornecedores e empregados que prestam serviços na Câmara Municipal.(Revogado pelo Ato n° 1.479/2020)
§1º A restrição estabelecida no caput não se aplica aos convocados ou convidados por requerimento aprovado por comissão ou pelo Plenário da Câmara Municipal de São Paulo e a quem tenha audiência agendada com Vereador, previamente comunicada à Administração, bem como às crianças matriculadas no Centro de Educação Infantil e aos respectivos responsáveis legais, desde que não enquadrados nos casos de afastamento previstos neste Ato.
§2º A restrição de que trata o caput aplica-se ao público externo que queira acessar a Biblioteca, Restaurante-Escola, Escola do Parlamento e Ouvidoria, mantidos os seus canais externos de atendimento.
Art. 3° Fica suspensa a realização nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo de eventos coletivos não diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das comissões.(Revogado pelo Ato n° 1.481/2020)
Parágrafo único. Ficam abrangidas pela suspensão de que trata este artigo as sessões solenes, ainda que realizadas externamente, eventos de Lideranças Partidárias e de frentes parlamentares, visitação institucional e outros programas patrocinados pela Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 4° Fica suspensa a autorização de afastamento em missão oficial de servidores e parlamentares para locais onde houve infecção por COVID-19, constantes da lista do Ministério da Saúde (MS).(Revogado pelo Ato nº 1.539/2022)
Art. 5º Fica suspensa a autorização a servidores para participar em cursos presenciais externos.(Revogado pelo Ato nº 1.539/2022)
Art. 6° Os Vereadores, servidores, estagiários e terceirizados que estiveram em locais onde houve infecção por COVID-19, constantes da lista do Ministério da Saúde ou que tenham mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, e não apresentem sintomas respiratórios ou febre, serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias a contar do contato.(Revogado pelo Ato n° 1.481/2020)
§ 1º A pessoa abrangida pela hipótese deste artigo deverá comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação, à:
I - Presidência, no caso de Vereador;
II - respectiva chefia imediata, no caso de servidor e estagiário, a qual remeterá a documentação, conforme o caso, a SGA1, para providências;
III – ao gestor do contrato, no caso de empregados terceirizados, para demais providências.
§ 2º Sempre que possível, o afastamento de servidores, estagiários e terceirizados dar-se-á sob o regime de teletrabalho.
§3º Durante o período de afastamento de que trata este artigo os servidores, estagiários e terceirizados não poderão se ausentar do município de residência, salvo, conforme o caso, prévia autorização da Secretaria Geral Administrativa.
§4º Considera-se caso suspeito aquele que estiver sob tratamento médico em procedimento de investigação para confirmação da infecção por COVID-19.
§5º Afastado o diagnóstico do caso suspeito, interrompe-se o afastamento.
Art. 7º Os Vereadores, servidores, estagiários e terceirizados que tenham mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 e apresentem sintomas respiratórios ou febre, serão imediatamente afastados por período a ser definido por unidade de saúde de referência.(Revogado pelo Ato n° 1.481/2020)
Art. 8º Fica criado Comitê de acompanhamento e controle da COVID-19, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.
Parágrafo único. As normas de funcionamento e a composição do Comitê serão definidas mediante Portaria de SGA.
Art. 9º As ações ou omissões que violem o disposto neste Ato sujeitam o autor a sanções penais, civis, éticas e administrativas.
Art. 10. Este Ato entra em vigor em 16 de março de 2020, retroagindo seus efeitos, no que se refere às medidas de afastamento dos servidores de que trata este Ato, ao dia 12 de março de 2020.
São Paulo, 12 de março de 2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo