CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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ATO PREFEITO - PREF Nº 768 de 9 de Janeiro de 1935

Reorganiza as Repartições da Prefei­tura.

ACTO N. 768, de 10 de Janeiro de 1935

Reorganiza as Repartições da Prefei­tura.

O Prefeito do Município de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo paragrapho 4.° do art. 11, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de no­vembro de 1930, e nos termos do disposto no n. III, do art. 13, da Constituição Federal de 16 de Julho de 1934, e do parecer n. 2, emittido pelo Conselho Consultivo do Estado, em sessão de 3 do corrente mez,

Decreta:

Art. 1.° — Os serviços da Prefeitura passam a ser feitos pelos seguintes Departamentos directamente su­bordinados ao Prefeito;

1 — Departamento do Expediente e do Pessoal:

2 — Departamento de Obras e Viação;

3 — Departamento de Hygiene;

4 — Departamento da Fazenda;

5 — Departamento Jurídico;

6 — Departamento de Cultura.

Art. 2.° — Cada Departamento será dirigido por um Director da immediata confiança do Prefeito e compor-se-á de tantas divisões quantas exigirem os respectivos serviços.

§único — As actuaes Directorias da Prefeitura passarão a ser, na nova organização, Divisões cios res­pectivos Departamentos.

Art. 3.° — O cargo de Director da Departamento será exercido em commissão, por um dos chefes de Divisão ou excepcionalmente por pessoa extranha ao funccionalismo, de competencia especializada.

Art. 4.° — Para o cargo de Director do Departa­mento do Expediente e do Pessoal será aproveitado o Director da Directoria do Expediente e Assentamen­tos de Empregados, cuja Directoria fica extincta.

§único — Quando se vagar, por qualquer motivo o cargo de Director do Departamento do Expediente e do Pessoal, o seu provimento será feito na fôrma do art. 3.°, deste Acto.

Art. 5.°— Os Directores de Departamento, quando extranhos ao funccionalismo, vencerão o ordenado men­sal de 3:200$ (tres contos e duzentos mil réis) e quando funccionarios effectivos commissionados terão uma gra­tificação de 200$000 (duzentos mil réis) mensaes.

Art. 6.° — Os actos que devem organizar cada Departamento, fixarão as gratificações a que terão di­reito os respectivos funccionarios, quando desdobrado o expediente em dois períodos.

§único. — O periodo de expediente da manhã será reservado exclusivamente para trabalhos internos, sendo as partes attendidas apenas no periodo da tarde.

Art. 7.° — Os cargos do quadro de cada Departa­mento serão promovidos mediante o aproveitamento dos actuaes funccionarios effectivos ou contractados de accôrdo com as respectivas categorias.

§1.° — Quando o aproveitamento importar em promoção do funccionario esta se fará por merecimento a critério do Prefeito.

§2.° — Para a Chefia de Divisões novas porven­tura criadas onde se façam mistér elementos especiali­zados o seu primeiro provimento poderá dar-se por li­vre escolha do Prefeito.

Art. 8.° — Fica estabelecido o quadro supplementar do funccinalismo municipal no qual serão incluidos os funccionarios effectivos ou contractados não apro­veitados na fôrma do artigo anterior.

§1.° — Os funccionarios pertencentes a este quadro continuarão com os mesmos vencimentos, sujeitos ao actual regime de um só periodo de expediente e fi­carão addidos ás diversas repartições da Prefeitura, de accôrdo com as necessidades do serviço.

§2.° — As vagas que se verificarem no quadro supplementar não serão sob qualquer pretexto preen­chidas.

Art. 9.° — Os funccionarios do quadro supplementar, serão aproveitados no preenchimento das vagas e no provimento dos novos cargos do quadro príncipal do funccionalismo, respeitadas ás categorias e obedecido exclusivamente o critério do merecimento.

Art. 10.° — As classificações por merecimento se­rão feitas pela Commissão Municipal de Serviço Civil, na fôrma do Codigo do Funccionalismo Municipal, des­prezado o factor tempo de serviço.

Art. 11.° — Ficam fazendo parte do quadro prin­cipal como effectivos, todos os contractados aproveita­dos no quadro de cada Departamento, desde que os respectivos cargos não sejam posto de carreira do func­cionalismo municipal, caso em que a effectivaçao do referido funccionario só se dará mediante approvação em concurso de provas ou titulos.

§ único — Não sendo approvado no concurso a que se sujeitar, poderá o alludido funccionario inscrever- se em concursos subsequentes até obter approvação, não perdendo o seu lugar no quadro fixo do Departa­mento, mas não podendo ser effectivado emquanto não satisfizer aquella exigencia.

Art. 12.° — Os funccionarios poderão ser transfe­ridos pelo Prefeito de um para outro Departamento, desde que o exija a conveniência do serviço.

Art. 13.° — A execução do disposto neste Acto, far-se-á parcialmente mediante expedição de Actos especiaes dando organização a cada Departamento.

Art. 14.° — Este Acto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Prefeitura do Município de São Paulo, 10 de Ja­neiro de 1935, 381.° da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Fabio da S. Prado.

O Director do Expediente, Alvaro Martins Ferreira.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo