Reorganiza as Repartições da Prefeitura.
ACTO N. 768, de 10 de Janeiro de 1935
Reorganiza as Repartições da Prefeitura.
O Prefeito do Município de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo paragrapho 4.° do art. 11, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e nos termos do disposto no n. III, do art. 13, da Constituição Federal de 16 de Julho de 1934, e do parecer n. 2, emittido pelo Conselho Consultivo do Estado, em sessão de 3 do corrente mez,
Decreta:
Art. 1.° — Os serviços da Prefeitura passam a ser feitos pelos seguintes Departamentos directamente subordinados ao Prefeito;
1 — Departamento do Expediente e do Pessoal:
2 — Departamento de Obras e Viação;
3 — Departamento de Hygiene;
4 — Departamento da Fazenda;
5 — Departamento Jurídico;
6 — Departamento de Cultura.
Art. 2.° — Cada Departamento será dirigido por um Director da immediata confiança do Prefeito e compor-se-á de tantas divisões quantas exigirem os respectivos serviços.
§único — As actuaes Directorias da Prefeitura passarão a ser, na nova organização, Divisões cios respectivos Departamentos.
Art. 3.° — O cargo de Director da Departamento será exercido em commissão, por um dos chefes de Divisão ou excepcionalmente por pessoa extranha ao funccionalismo, de competencia especializada.
Art. 4.° — Para o cargo de Director do Departamento do Expediente e do Pessoal será aproveitado o Director da Directoria do Expediente e Assentamentos de Empregados, cuja Directoria fica extincta.
§único — Quando se vagar, por qualquer motivo o cargo de Director do Departamento do Expediente e do Pessoal, o seu provimento será feito na fôrma do art. 3.°, deste Acto.
Art. 5.°— Os Directores de Departamento, quando extranhos ao funccionalismo, vencerão o ordenado mensal de 3:200$ (tres contos e duzentos mil réis) e quando funccionarios effectivos commissionados terão uma gratificação de 200$000 (duzentos mil réis) mensaes.
Art. 6.° — Os actos que devem organizar cada Departamento, fixarão as gratificações a que terão direito os respectivos funccionarios, quando desdobrado o expediente em dois períodos.
§único. — O periodo de expediente da manhã será reservado exclusivamente para trabalhos internos, sendo as partes attendidas apenas no periodo da tarde.
Art. 7.° — Os cargos do quadro de cada Departamento serão promovidos mediante o aproveitamento dos actuaes funccionarios effectivos ou contractados de accôrdo com as respectivas categorias.
§1.° — Quando o aproveitamento importar em promoção do funccionario esta se fará por merecimento a critério do Prefeito.
§2.° — Para a Chefia de Divisões novas porventura criadas onde se façam mistér elementos especializados o seu primeiro provimento poderá dar-se por livre escolha do Prefeito.
Art. 8.° — Fica estabelecido o quadro supplementar do funccinalismo municipal no qual serão incluidos os funccionarios effectivos ou contractados não aproveitados na fôrma do artigo anterior.
§1.° — Os funccionarios pertencentes a este quadro continuarão com os mesmos vencimentos, sujeitos ao actual regime de um só periodo de expediente e ficarão addidos ás diversas repartições da Prefeitura, de accôrdo com as necessidades do serviço.
§2.° — As vagas que se verificarem no quadro supplementar não serão sob qualquer pretexto preenchidas.
Art. 9.° — Os funccionarios do quadro supplementar, serão aproveitados no preenchimento das vagas e no provimento dos novos cargos do quadro príncipal do funccionalismo, respeitadas ás categorias e obedecido exclusivamente o critério do merecimento.
Art. 10.° — As classificações por merecimento serão feitas pela Commissão Municipal de Serviço Civil, na fôrma do Codigo do Funccionalismo Municipal, desprezado o factor tempo de serviço.
Art. 11.° — Ficam fazendo parte do quadro principal como effectivos, todos os contractados aproveitados no quadro de cada Departamento, desde que os respectivos cargos não sejam posto de carreira do funccionalismo municipal, caso em que a effectivaçao do referido funccionario só se dará mediante approvação em concurso de provas ou titulos.
§ único — Não sendo approvado no concurso a que se sujeitar, poderá o alludido funccionario inscrever- se em concursos subsequentes até obter approvação, não perdendo o seu lugar no quadro fixo do Departamento, mas não podendo ser effectivado emquanto não satisfizer aquella exigencia.
Art. 12.° — Os funccionarios poderão ser transferidos pelo Prefeito de um para outro Departamento, desde que o exija a conveniência do serviço.
Art. 13.° — A execução do disposto neste Acto, far-se-á parcialmente mediante expedição de Actos especiaes dando organização a cada Departamento.
Art. 14.° — Este Acto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura do Município de São Paulo, 10 de Janeiro de 1935, 381.° da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Fabio da S. Prado.
O Director do Expediente, Alvaro Martins Ferreira.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo