CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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ATO PREFEITO - PREF Nº 146 de 26 de Fevereiro de 1903

Manda observar o regulamento sobre a circulação de automóveis.

ACTO n. 146 de 26 de fevereiro de 1903

Manda observar o regulamento sobre a circulação de automóveis.

O Prefeito do Município de S. Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas por lei, resolve que a circulação de auto­moveis nas ruas, praças, estradas e caminhos públicos, fique sujeita ás disposições do seguinte:

Regulamento

Art. 1.° — Para que qualquer carro automovel possa transi­tar pelas ruas e estradas do Município, é necessário que o re­spectivo proprietário se ache de posse de um alvará de licença especial, concedido pela Prefeitura,

Art. 2.º — A denominação de carro automovel, a que se refere o presente regulamento, comprehende todos os vehículos munidos de motor mechanico, qualquer que seja a natureza deste.

Art. 3.º — O requerimento dirigido ao Prefeito, para obtenção do alvará de licença, deverá mencionar o nome e o domicilio do proprietário, o nome do fabricante e o typo do vehiculo, assim como deverá especificar os limites do peso, da velocidade deste e da forca do motor.

Art. 4.° — Só será expedido o alvará de licença depois que fôr verificado:

§ 1.º Que os reservatorios, tubos e outras peças destinadas a conter productos explosivos ou inflamáveis, se acham construídos de fôrma a não permitir o escapamento de matéria alguma, po­dendo produzir explosão ou incêndio.

§ 2.° Que os orgams de manobra se acham grupados de ma­neira tal que o condutor possa pôl-os em acção, sem deixar de observar o caminho a seguir.

§ 3.° Que o vehiculo está construído de maneira a obedecer com firmeza o apparelho de direcção e a dar volta com facili­dade nas curvas de pequeno raio. Os orgams de manobra de direcção devem offerecer todas as garantias de solidez. Os automó­veis, cujo peso fôr superior a 250 kilogrammas, devem ter dispo­sitivos que lhes permitam recuar.

§ 4.° Que o vehiculo se acha munido de dois systemas de travão distinctos, sufficientemente efficazes e de modo que cada um delles seja capaz de suprimir automaticamente a acção motora do motor ou de anullal-a. Um destes systemas, pelo menos, terá intervenção directa sobre as rodas ou sobre coroas immediatamente solidarias com estas, sendo capaz de traval-as instantaneamente. Um destes systemas, ou outra disposição especial permittirá fazer parar qualquer movimento de recuo.

Quando o vehiculo seja de jogo motor deanteiro articulado (boggie), um dos dois travões á disposição do conductor, deverá ser applicado ás rodas do jogo posterior.

§ 5.º Que, finalmente, todos os apparelhos se achem dispostos de maneira que o seu emprego não offereça nenhuma causa especial de perigo, não possa espantar animaes, nem dar logar á formação de gazes e vapores incommodos.

Art. 5.° — No alvará de licença mencionar-se-á o numero de matricula de cada automóvel, que será appenso em taboleta ou pintado em caracteres visiveis na parte posterior do carro, sem o que não será permittido o transito de tal vehiculo.

Art. 6.° — A ninguém é permittido conduzir automovel sem que se ache munido de uma carta de habilitação, concedida pela Prefeitura, depois do exame, no qual o peticionário mostre conhe­cer todos os orgams do apparelho e a fórma de o manobrar, assim como possúa os requisitos necessários de prudência, sangue frio e visualidade.

§ único. Esta carta e o alvará de licença deverão conservar se sempre no automóvel, de modo a serem exhibidos quando requi­sitados por qualquer agente de policia municipal.

Art. 7.° — Quer os diversos orgams do apparelho motor, os apparelhos de segurança, os travões e os systemas de pol-os em acção, quer as transmissões do movimento e os eixos deverão estar sempre em perfeito estado. O conductor deverá verificar com fre­quência o bom estado dos systemas de travão.

Art. 8.° — O conductor do automovel deverá estar em con­dições de dispôr sempre da velocidade do vehiculo de fôrma a moderal-a ou mesmo anullal-a, quando ella possa constituir uma causa de accidente, transtorno ou obstáculos á circulação.

Nos logares estreitos, ou onde haja accumulação de pessoas a velocidade será a de um homem a passo. Em caso algum, poderá a velocidade ir além de 30 kilometros por hora em campo raso, de 20 kilometros nos pontos habitados e de 12 kilometros nas ruas centraes da cidade, velocidades que deverão ser reduzidas sempre que isso se torne necessário, segundo o numero de pessoas nos vehiculos em transito.

Art. 9.º — Os automoveis deverão trazer, á noite, na sua frente, duas lanternas, uma de luz branca e outra de luz verde. Devem também estar munidos de signaes sonoros, sufficientemente efficazes para indicar a sua approximação á distancia conveniente.

Art. 10. — E' expressamente prohibido aos conductores de automoveis abandonal-os, antes de haverem tomado todas as pre­cauções úteis para prevenir accidentes, qualquer marcha intem­pestiva e para supprimir qualquer ruido do motor.

Art. 11. — Além das prescripções do presente regulamento, ficam os automoveis e seus conductores sujeitos, em tudo que lhes seja applicavel, ás disposições do regulamento de viação.

Art. 12. — Aos conductores de automoveis poderão ser im­postas multas de 20$000 a 50$000, segundo a gravidade da falta pela transgressão das presentes disposições.

Art. 13. — Fica marcado o prazo de trinta dias a contar desta data, para que os automoveis existentes entrem no regimen deste regulamento.

Secretaria Geral da Prefeitura do Município de São Paulo, 26 de fevereiro de 1903.

O Prefeito, Antonio Prado.

O Director, Alvaro Ramos.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo