Manda observar o regulamento sobre a circulação de automóveis.
ACTO n. 146 de 26 de fevereiro de 1903
Manda observar o regulamento sobre a circulação de automóveis.
O Prefeito do Município de S. Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas por lei, resolve que a circulação de automoveis nas ruas, praças, estradas e caminhos públicos, fique sujeita ás disposições do seguinte:
Regulamento
Art. 1.° — Para que qualquer carro automovel possa transitar pelas ruas e estradas do Município, é necessário que o respectivo proprietário se ache de posse de um alvará de licença especial, concedido pela Prefeitura,
Art. 2.º — A denominação de carro automovel, a que se refere o presente regulamento, comprehende todos os vehículos munidos de motor mechanico, qualquer que seja a natureza deste.
Art. 3.º — O requerimento dirigido ao Prefeito, para obtenção do alvará de licença, deverá mencionar o nome e o domicilio do proprietário, o nome do fabricante e o typo do vehiculo, assim como deverá especificar os limites do peso, da velocidade deste e da forca do motor.
Art. 4.° — Só será expedido o alvará de licença depois que fôr verificado:
§ 1.º Que os reservatorios, tubos e outras peças destinadas a conter productos explosivos ou inflamáveis, se acham construídos de fôrma a não permitir o escapamento de matéria alguma, podendo produzir explosão ou incêndio.
§ 2.° Que os orgams de manobra se acham grupados de maneira tal que o condutor possa pôl-os em acção, sem deixar de observar o caminho a seguir.
§ 3.° Que o vehiculo está construído de maneira a obedecer com firmeza o apparelho de direcção e a dar volta com facilidade nas curvas de pequeno raio. Os orgams de manobra de direcção devem offerecer todas as garantias de solidez. Os automóveis, cujo peso fôr superior a 250 kilogrammas, devem ter dispositivos que lhes permitam recuar.
§ 4.° Que o vehiculo se acha munido de dois systemas de travão distinctos, sufficientemente efficazes e de modo que cada um delles seja capaz de suprimir automaticamente a acção motora do motor ou de anullal-a. Um destes systemas, pelo menos, terá intervenção directa sobre as rodas ou sobre coroas immediatamente solidarias com estas, sendo capaz de traval-as instantaneamente. Um destes systemas, ou outra disposição especial permittirá fazer parar qualquer movimento de recuo.
Quando o vehiculo seja de jogo motor deanteiro articulado (boggie), um dos dois travões á disposição do conductor, deverá ser applicado ás rodas do jogo posterior.
§ 5.º Que, finalmente, todos os apparelhos se achem dispostos de maneira que o seu emprego não offereça nenhuma causa especial de perigo, não possa espantar animaes, nem dar logar á formação de gazes e vapores incommodos.
Art. 5.° — No alvará de licença mencionar-se-á o numero de matricula de cada automóvel, que será appenso em taboleta ou pintado em caracteres visiveis na parte posterior do carro, sem o que não será permittido o transito de tal vehiculo.
Art. 6.° — A ninguém é permittido conduzir automovel sem que se ache munido de uma carta de habilitação, concedida pela Prefeitura, depois do exame, no qual o peticionário mostre conhecer todos os orgams do apparelho e a fórma de o manobrar, assim como possúa os requisitos necessários de prudência, sangue frio e visualidade.
§ único. Esta carta e o alvará de licença deverão conservar se sempre no automóvel, de modo a serem exhibidos quando requisitados por qualquer agente de policia municipal.
Art. 7.° — Quer os diversos orgams do apparelho motor, os apparelhos de segurança, os travões e os systemas de pol-os em acção, quer as transmissões do movimento e os eixos deverão estar sempre em perfeito estado. O conductor deverá verificar com frequência o bom estado dos systemas de travão.
Art. 8.° — O conductor do automovel deverá estar em condições de dispôr sempre da velocidade do vehiculo de fôrma a moderal-a ou mesmo anullal-a, quando ella possa constituir uma causa de accidente, transtorno ou obstáculos á circulação.
Nos logares estreitos, ou onde haja accumulação de pessoas a velocidade será a de um homem a passo. Em caso algum, poderá a velocidade ir além de 30 kilometros por hora em campo raso, de 20 kilometros nos pontos habitados e de 12 kilometros nas ruas centraes da cidade, velocidades que deverão ser reduzidas sempre que isso se torne necessário, segundo o numero de pessoas nos vehiculos em transito.
Art. 9.º — Os automoveis deverão trazer, á noite, na sua frente, duas lanternas, uma de luz branca e outra de luz verde. Devem também estar munidos de signaes sonoros, sufficientemente efficazes para indicar a sua approximação á distancia conveniente.
Art. 10. — E' expressamente prohibido aos conductores de automoveis abandonal-os, antes de haverem tomado todas as precauções úteis para prevenir accidentes, qualquer marcha intempestiva e para supprimir qualquer ruido do motor.
Art. 11. — Além das prescripções do presente regulamento, ficam os automoveis e seus conductores sujeitos, em tudo que lhes seja applicavel, ás disposições do regulamento de viação.
Art. 12. — Aos conductores de automoveis poderão ser impostas multas de 20$000 a 50$000, segundo a gravidade da falta pela transgressão das presentes disposições.
Art. 13. — Fica marcado o prazo de trinta dias a contar desta data, para que os automoveis existentes entrem no regimen deste regulamento.
Secretaria Geral da Prefeitura do Município de São Paulo, 26 de fevereiro de 1903.
O Prefeito, Antonio Prado.
O Director, Alvaro Ramos.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo