CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

ATO PREFEITO - PREF Nº 1.145 de 4 de Julho de 1936

Modifica alguns dispositivos do Ato n.° 663, de 10 de agosto de 1934 (Consolidação do Codigo de Obras "Artur Saboya" relativos aos depositos de INFLA­MÁVEIS LÍQUIDOS.

ATO N.° 1.145, DE 4 DE JULHO DE 1936

Modifica alguns dispositivos do Ato n.° 663, de 10 de agosto de 1934 (Consolidação do Codigo de Obras "Artur Saboya" relativos aos depositos de INFLA­MÁVEIS LÍQUIDOS.

O Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo paragrafo 4.° do artigo 11 do Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930, combinado com o artigo 6.° das "Disposições Transitórias" -da Lei de Organização Municipal n.° 2.484, de 16 de dezembro de 1935,

Decreta:

Art. 1.° — A classificação de inflamaveis líquidos de que trata o art. 628 do Ato n.° 663, de 10 de agosto de 1934, passa a ser a seguinte:

I.a categoria — os inflamaveis cujo ponto de inflamabilidade seja igual ou inferior a 4 graus centígrados;

2.a categoria — os inflamaveis cujo pomto de inflamabilidade esteja compreendido entre 4 e 25 graus centígrados inclusive;

3.a categoria:

a) — os inflamaveis cujo ponto de inflamabilidade esteja compreendido entre 25 e 66 graus centígrados;

b) — os inflamaveís cujo ponto de inflamabilidade esteja compreendido entre 66 e 135 graus centígrados, sempre que estejam armazenados em quantidade superior a 50.000 litros.

Art. 2.° — A alínea "a" dos paragrafos 1.° e 2.° do art 635 do ato referido, ficam modificados, respectivamente, para os seguintes:

a) — A capacidade de cada recipiente não deverá exceder de 210 litros, salvo quando o seu conteúdo for álcool, caso em que a capacidade maxima permitida será de 600 litros.

"§ 2.° — O piso cio local destinado ao armazenamento, será disposto de forma a não permitir o escoamento para o lado de fóra, dos líquidos derramados acidentalmente".

Art. 3.° — Fica acrescentado ao art. 640 do ato referido, o seguinte paragrafo:

"§ 4.° — Sempre que o local em que se encontrar o inflamá­vel distar menos de vinte metros de qualquer outro destinado a fim diverso, e nos casos em que a Divisão de Fiscalização Industrial o julgar necessário, — deverá o mesmo ser circundado por muro".

Art. 4.° — O art. 659 do ato referido, fica modificado para o seguinte:

"Art. 659 — Os depositos de segunda classe e do primeiro tipo, poderão ser localizados na 2.a e 3.a zonas urbana ou na zona rural, desde que satisfaçam aos preceitos do artigo 635 e seus pa­ragrafos, das alíneas "a" e "b" do artigo 636, e dos artigos 637 e 639".

Art. 5.° — Os paragrafos 1.° e 2.° do artigo 659 do ato refe­rido, ficam substituídos pelos seguintes:

"§ unico — O local em que fôr armazenado o inflamavel de­verá ser circundado por muro construído de modo a impedir a propagação de chamas aos edifícios vizinhos".

Art. 6.° — O artigo 662 do ato referido, fica substituído pelo seguinte:

Art. 662 — Os depositos de terceira classe poderão ser locali­zados em qualquer zona do Município.

Art. 7.° — O art. 663 do ato referido, fica substituído pelo seguinte:

"Art. 663 — Os depositos desta classe deverão satisfazer ás condições exigidas pelos paragrafos 1 ° e 2.° do artigo 635, letra "b" do artigo 636 e artigos 637, 638, 639, 655, 656 e 657".

Art. 8.° — Este Ato revoga os paragrafos 1.° e 2.° do artigo 659 do Ato 663 de 10 de agosto de 1934 e demais disposições em contrario, e entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura do Município de São Paulo, 4 de julho de 1936, 383.° da fundação de São Paulo.

O Prefeito,

Fabio da Prado

O Diretor do Departamento do Expediente e do Pessoal,

Alvaro Martins Ferreira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo