Fixa interpretação do marco inicial do prazo previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, relativamente ao Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI-IV, nos casos que especifica.
SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL
Ato Declaratório Interpretativo SF/SUREM nº 01, de 12 de novembro de 2018
Fixa interpretação do marco inicial do prazo previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, relativamente ao Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI-IV, nos casos que especifica.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de conferir segurança jurídica aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais e aos munícipes paulistanos quanto à interpretação e a aplicação do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, relativamente ao Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI-IV,
RESOLVE:
Art. 1º Relativamente ao Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI-IV incidente sobre as transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o prazo de que trata o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional terá início a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que a Administração Tributária municipal tomar inequívoca ciência da decisão judicial.
Parágrafo único. Não caracteriza inequívoca ciência da Administração Tributária a mera publicação da sentença judicial em Diário Oficial.
Art. 2º Quando o lançamento do ITBI-IV depender da apuração da preponderância de atividade da pessoa jurídica adquirente, o prazo de que trata o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional terá início a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que:
I - se exaurirem os prazos referidos nos §§ 1º e 2º do artigo 37 do Código Tributário Nacional, caso a Administração Tributária tome conhecimento da ocorrência do fato gerador dentro desse período;
II - a Administração Tributária tomar conhecimento da ocorrência do fato gerador, se essa ciência se der após o decurso dos prazos referidos nos §§ 1º e 2º do artigo 37 do Código Tributário Nacional.
Art. 3º Ressalvadas as hipóteses descritas nos artigos 1º e 2º, tratando-se de fatos geradores do ITBI-IV decorrentes de qualquer ato ou instrumento de que a Administração Tributária não tenha sido notificada, o prazo de que trata o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional terá início a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que a Administração Tributária deles tomar inequívoco conhecimento.
Parágrafo único. Não caracteriza inequívoco conhecimento da Administração Tributária o simples registro em junta comercial quanto a ato de transmissão praticado ou de direitos a ela relativos.
Art. 4º Este ato declaratório interpretativo entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato Declaratório Interpretativo SF/SUREM nº 01, de 29 de novembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo