Especifica o cumprimento das jornadas de trabalho semanais dos profissionais da saúde.
PROCESSO: 6018.2020/0059453-2
PORTARIA Nº 355/2020-SMS.G
O Secretário Municipal da Saúde usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e considerando o disposto no art. 29 da Lei nº 16.122 de 15 de janeiro de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º - Especificar o cumprimento das jornadas de trabalho semanais dos profissionais da saúde, previstas no artigo 29 da Lei nº 16.122/2015, na seguinte forma:
I - 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20, que poderão ser cumpridas:
a) 04 (quatro) horas diárias ou
b) 05 (cinco) horas diárias exclusivamente para Analistas de Saúde - Médicos
c) 10 (dez) horas diárias exclusivamente para Analistas de Saúde - Médicos
d) 12 (doze) horas e complementação de um dia de 8 (oito) horas.
II - 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24, que poderão ser cumpridas:
a) 04(quatro) horas e 48 (quarenta e oito) minutos diários ou
b) em regime de plantão.
III - 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, que poderá ser cumpridas:
a) em 06 (seis) horas diárias ou
b) em 12 horas diárias com complementação conforme escala de serviço.
IV - 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais - J-36, que poderão ser cumpridas exclusivamente em regime de plantão.
V- 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, que poderão ser cumpridas:
a) em 8 (oito) horas diárias ou
b) em 10 (dez) horas diárias, exclusivamente para Analistas de Saúde - Médicos.
c) em 12 (doze) horas diárias e complementação conforme escala de serviço.
Art. 2º - A carga horária mensal deverá ser respeitada, assegurando-se a compensação quando o servidor não alcançar, ou ultrapassar, o número total de horas previstas para a respectiva jornada mensal.
Parágrafo Único. Assegurados o repouso semanal remunerado e a folga suplementar, que corresponderá ao número de horas não trabalhadas, correspondentes a uma falta/dia, para os efeitos de apontamento e desconto.
Art. 3º - As chefias imediata e mediata dos serviços de saúde deverão elaborar escala de serviço com a devida anuência do Diretor do Hospital ou, quando for o caso, do Coordenador Regional de Saúde, ou autoridade equivalente.
Art. 4º - Para efeitos desta Portaria são consideradas Serviços de Saúde todos aqueles vinculados às Secretarias Executivas: de Atenção Básica, Especialidades e Vigilância em Saúde; de Atenção Hospitalar; de Gestão Administrativa e de Regulação, Monitoramento, Avaliação e Parcerias.
Art. 5º - O disposto nesta Portaria se aplica aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde, do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, bem como aqueles cedidos ao Município de São Paulo, em razão de convênio celebrado no âmbito do Sistema Único de Saúde e aos servidores afastados para as unidades gerenciadas por organizações Sociais.
Paragrafo Único: O cumprimento das jornadas de trabalho em regime de plantão dar-se-á nos serviços de saúde identificados no art. 4º desta Portaria, observadas as jornadas de trabalho a que estão submetidos os profissionais.
Art. 6º Os profissionais ocupantes de cargos de provimento em comissão deverão cumprir a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, em 08 (oito) horas diárias, sendo vedado o cumprimento em regime de plantão.
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Port. 1578/2015-SMS.G. e mantido o disposto na Portaria 1992/2014-SMS.G.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo