Dispõe de ressarcimento à Prefeitura Municipal de São Paul das despesas com os segurados de qualquer empresa privada prestadoras de serviços de assistência médica ou de administradoras de plano de saúde quando atendidos em unidades de saúde da rede Municipal de São Paulo.
LEI 11.684, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1994.
(Projeto de Lei nº 374/93, do Vereador José Índio Ferreira do Nascimento)
Dispõe de ressarcimento à Prefeitura Municipal de São Paul das despesas com os segurados de qualquer empresa privada prestadoras de serviços de assistência médica ou de administradoras de plano de saúde quando atendidos em unidades de saúde da rede Municipal de São Paulo.
PAULO MAULF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de outubro de 1994 decretou e eu promulgo a seguinte lei.
Art.1º - Ficam obrigadas as empresas prestadoras de serviços de assistência medica ou administradoras de planos ou seguros de saúde do ressarcimento à Prefeitura Municipal de São Paulo de todas as despesas provenientes do atendimento médica dos segurados, associados ou consumidores em quaisquer unidades de saúde pertencentes a rede municipal de São Paulo.
Art.2º - Fica, também, determinado que o pagamento de todas as despesas médicas e hospitalares será de exclusiva responsabilidade das empresas a que estiverem associadas as pessoas atendidas em unidades públicas de saúde da rede Municipal de São Paulo.
Art.3º - O ressarcimento a ser feito pelas empresas privadas será calculado de acordo com as normas a serem formuladas pela Secretaria Municipal de Saúde dispondo de uma tabela composta pelos preços médicos, conforme os índices da – AMB – Associação Médica Brasileira.
Art.4º – Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 120 dias da sua publicação que estabelecerá o procedimento e formulários a serem adotados na rede Municipal de Saúde para os atendimentos dos segurados, associados ou consumidores das empresas privadas.
Art.5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de novembro de 1994, 441º da fundação de São Paulo.
PAULO MAULF, Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo