Autoriza o poder executivo a refinanciar a dívida mobiliária e os saldos devedores de operações de crédito interno de responsabilidade da administração direta e indireta do município, junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela união, e dá outras providências.
LEI Nº 11.494, DE 06 DE ABRIL DE 1994.
(Projeto de Lei Nº 86/1994 - Executivo)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REFINANCIAR A DÍVIDA MOBILIÁRIA E OS SALDOS DEVEDORES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNO DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO, JUNTO A ÓRGÃOS E ENTIDADES CONTROLADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 06 de abril de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a contratar o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito interno, vencidas ou vincendas, junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, contraídas pelo Município ou por suas autarquias, fundações e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário.
Parágrafo Único - O Município assumirá previamente, perante os credores, as dívidas de responsabilidade de suas controladas, ficando estas autorizadas a promover a transferência ou a contratar diretamente com a União o refinanciamento de que trata este artigo.
Art. 2º - A dívida imobiliária poderá ser refinanciada junto a União, de acordo com os critérios por esta estabelecidos, observadas também, quanto a prazos e garantias para o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito, as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º - Os créditos havidos pelo Município ou por suas, fundações e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário, junto a órgãos ou entidades controlados direta ou indiretamente pela União; poderão ser compensados, parcial ou totalmente, com os saldos devedores a serem refinanciados, relativos a operações de crédito.
Parágrafo Único - Na hipótese de assunção das dívidas de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta Lei, o Município se sub-rogará nos direitos correspondentes aos créditos de suas controladas.
Art. 4º - O Poder Executivo fica autorizado a contratar o refinanciamento, da administração direta e indireta, pelo prazo de até 240 meses, com ou sem carência, obrigando-se a observar, com relação ao valor dos compromissos mensais com a operação, os limites de comprometimento de receitas estabelecidas pelo Senado Federal.
Parágrafo Único - Caso os compromissos mensais não se comportem nos limites de comprometimento os valores excedentes poderão ser prorrogados para pagamento em até 120 meses após o término do prazo inicial do contrato de refinanciamento, de acordo com os critérios estabelecidos pela União.
Art. 5º - Em garantia dos contratos de refinanciamento, poderão ser oferecidas as receitas próprias do Município e de suas entidades controladas ou aquelas transferidas pela União na forma prevista no inciso I, b e parágrafo 3º, do artigo 159, da Constituição da República, bem como outros bens ou direitos legalmente admitidos.
§ 1º - As receitas do Município, próprias ou transferidas pela União ou pelo Governo Estadual, poderão ser vinculadas em caráter complementar, para garantia de refinanciamentos contratados diretamente por entidades controladas.
§ 2º - Em caráter complementar, as receitas próprias de entidades controladas poderão constituir garantia dos refinanciamentos a serem contratados pelo Município.
Art. 6º - Para cumprimento das obrigações assumidas, o Município e suas entidades controladas ficam autorizados a anuir com a inclusão de cláusula contratual que autorize a União a promover o débito, em contas de depósitos, das importâncias não pagas nos vencimentos, inclusive decorrentes de garantias prestadas nos contratos de refinanciamento.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 06 de abril de 1994, 441º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF
Prefeito
JOSÉ ALTINO MACHADO
Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO
Secretário das Finanças
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 06 de abril de 1994.
EDEVALDO ALVES DA SILVA
Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo