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DECRETO Nº 59.889 de 6 de Novembro de 2020

Dispõe sobre permissão de uso à Bergafaz Empreendimentos Agropecuários e Imobiliários Ltda, a título precário e oneroso, de área municipal situada no subsolo da Rua Isabel Maria Garcia Parra.

DECRETO Nº 59.889, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre permissão de uso à Bergafaz Empreendimentos Agropecuários e Imobiliários Ltda, a título precário e oneroso, de área municipal situada no subsolo da Rua Isabel Maria Garcia Parra.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso à Bergafaz Empreendimentos Agropecuários e Imobiliários Ltda, a título precário e oneroso, de área municipal situada no subsolo da Rua Isabel Maria Garcia Parra, para fins de regularização de passagem subterrânea, que liga os estacionamentos de dois prédios.

Art. 2º A área de que trata o artigo 1º deste decreto está configurada na planta DGPI-00.836_00 do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio - CGPATRI, da Secretaria Municipal de Licenciamento, encartada no processo administrativo nº 6066.2020/0002060-0, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-1, de formato irregular, com 140,87m² (cento e quarenta metros e oitenta e sete decímetros quadrados), e será descrita quando da formalização do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º A permissionária pagará retribuição pecuniária mensal correspondente a R$ 1.788,00 (um mil, setecentos e oitenta e oito reais), quantia apurada pelo Setor de Avaliação da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio, no mês de setembro de 2020, a ser atualizada por ocasião da lavratura do respectivo termo, podendo ser revista pela permitente a qualquer tempo para adequá-la aos parâmetros de mercado.

§ 1º Além da retribuição mensal prevista no “caput” deste artigo, a permissionária deverá fornecer como contrapartida 15 (quinze) cestas básicas a entidade indicada pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social ou, alternativamente, de acordo com o fixado no Termo de Permissão de Uso, recolher montante equivalente, conforme o respectivo valor de mercado, a fundo municipal, preferencialmente ao Fundo Municipal de Assistência Social.

§ 2º A retribuição mensal será paga pela permissionária até o dia 5 (cinco) de cada mês seguinte ao vencido.

§ 3º O atraso no pagamento implicará a cobrança de multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da retribuição mensal, devidamente atualizado, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a serem calculados na data do efetivo pagamento.

§ 4º A importância fixada a título de retribuição mensal será objeto de atualização anual, ou no menor prazo que a legislação vier a permitir, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que eventualmente o substitua, sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, a critério da Administração Pública Municipal.

§ 5º A não quitação da retribuição mensal ou dos acréscimos decorrentes do atraso no pagamento implicará o registro da pendência no CADIN MUNICIPAL, nos termos da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.

Art. 4º Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a passagem subterrânea para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da lavratura do termo de permissão de uso, os respectivos projetos e memoriais para aprovação pelos competentes órgãos da Prefeitura;

III - não permitir que terceiros se apossem da passagem subterrânea, bem como dar conhecimento imediato à permitente de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - não realizar quaisquer novas obras, ampliações ou benfeitorias na área cedida, sem prévia e expressa aprovação do projeto pelas unidades municipais competentes, ouvida a Coordenadoria de Gestão do Patrimônio;

V - restituir a passagem subterrânea no estado anterior, tão logo solicitado pela permitente, no prazo que lhe for assinado, sem direito de retenção, independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas;

VI - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes da construção, reforma, utilização e conservação da passagem subterrânea, cujas obras deverão se realizar de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura, cabendo à permissionária obter a anuência das concessionárias de serviços públicos e demais prestadores de serviços de infraestrutura urbana;

VII - proceder à remoção da passagem subterrânea, se necessário for ou quando solicitado pela Prefeitura, sem qualquer ônus para esta;

VIII - restituir a área ao seu “status quo ante”, tão logo solicitado pela Prefeitura, sem direito de retenção e indenização pelas obras e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal, caso não opte a permitente pela remoção da passagem subterrânea, nos termos do disposto no inciso VII deste artigo;

IX - atender às demais normas que versam sobre a segurança e regularidade das edificações, bem como aos parâmetros de incomodidade e condições de instalação constantes da legislação atinente à matéria.

Art. 5º Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido a título de retribuição mensal, nas hipóteses de infração ao disposto nos incisos I e II do artigo 4º deste decreto, sem prejuízo de eventual revogação da permissão;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido a título de retribuição mensal, na hipótese de descumprimento de qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no termo de permissão de uso, sem prejuízo de eventual revogação da permissão.

§ 1º As multas previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, mensalmente, enquanto persistir a infração.

§ 2º Aplicada a multa e não efetivado o seu pagamento, a pendência será registrada no CADIN MUNICIPAL, nos termos da Lei nº 14.094, de 2005.

Art. 6º Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 7º Verificada a impontualidade contumaz no pagamento da retribuição pecuniária prevista no artigo 3º deste decreto ou aplicada qualquer das multas previstas no seu artigo 5º, será fixado prazo para a correção da irregularidade.

§ 1º Para os efeitos do "caput" deste artigo, considera-se impontualidade contumaz o inadimplemento ou atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, da retribuição mensal prevista no artigo 3º deste decreto.

§ 2º O prazo referido no "caput" deste artigo será fixado de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária para a correção da irregularidade.

§ 3º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 8º A permitente terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 9º A permitente não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos causados por obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de novembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Licenciamento

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 6 de novembro de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo