CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 17.471 de 30 de Julho de 1981

Permite à Empresa Municipal de Urbanização - EMURB promover a instalação de relógios digitais e sua exploração publicitária em logradouros públicos, e dá outras providências.

DECRETO Nº 17.471, DE 30 DE JULHO DE 1981.

Permite à Empresa Municipal de Urbanização - EMURB promover a instalação de relógios digitais e sua exploração publicitária em logradouros públicos, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º À Empresa Municipal de Urbanização - EMURB fica permitido, a título gratuito e pelo prazo de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 7.670, de 24 de novembro de 1971, com a redação dada pela Lei nº 9.102, de, 15 de setembro de 1980, promover a instalação de relógios digitais, dotados de marcação sincronizada de hora e indicação de temperatura, com veiculação paralela de publicidade, em áreas de logradouros públicos do Município.

Art. 1º Fica permitido à Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, a titulo gratuito e por prazo indeterminado, nos termos do § 4º do artigo 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e na conformidade com o artigo 69, inciso I, da Lei nº 7.670, de 24 de novembro de 1971, com a redação dada pela Lei nº 9.102, de 15 de setembro de 1980, a instalação, manutenção, remoção e exploração econômica, inclusive publicitária, de relógios digitais, dotados de marcação sincronizada de hora e indicação de temperatura, em logradouros públicos, bem como a manutenção, remoção e exploração econômica, inclusive pUblicitária, dos atualmente instalados.(Redação dada pelo Decreto nº 29.962/1991)

Art. 2º As obras e instalações, assim como sua manutenção e exploração publicitária, poderão ser procedidas direta ou indiretamente pela EMURB, sendo, por ela sempre fiscalizadas.

Art. 3º Na hipótese de execução indireta do objeto da permissão, a EMURB deverá fazê-lo sob a forma de contrato, após regular processo de licitação para escolha de terceiro interessado, pessoa jurídica.

Parágrafo Único. O contrato será obrigatoriamente a título oneroso, por prazo não excedente ao previsto no artigo 1º, cabendo à EMURB ajustar a remuneração mensal a ser paga pelo contratado, com ou sem período de carência.

Parágrafo Único. O contrato será obrigatoriamente a título oneroso, cabendo a EMURB ajustar a remuneração mensal a ser paga polo contratado, com ou sem período de carência., e pelo prazo assinalado no edital de abertura de licitação, resguardada, quanto a esta cláusula, a eficácia liberatória, em favor da contratante, na eventual revogação da permissão originária.(Redação dada pelo Decreto nº 29.962/1991)

Art. 4º A EMURB e eventual contratado deverão utilizar, preferencialmente, aparelhos produzidos pela indústria nacional.

Parágrafo Único. Caberá à EMURB determinar a localização e o número de relógios a serem instalados, comunicando à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB os locais escolhidos.

Art. 5º A exploração publicitária observará a legislação vigente e far-se-á por meio de painéis de propaganda conjugados às estruturas dos relógios, com características e nos locais estabelecidos pela EMURB.

Art. 6º Os bens que vierem a ser instalados pela EMURB, ou pelo contratado, não serão devolvidos nem indenizados ao final da permissão ou do contrato, ficando incorporados ao patrimônio do Município de São Paulo.

Art. 7º Os recursos obtidos com a exploração econômica, nos termos deste decreto, deverão ser aplicados pela EMURB na implantação, manutenção, conservação e melhoria de equipamentos urbanos.

Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 30 de julho de 1981, 428º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Octávio Augusto Speranzini

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara.

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de julho de 1981.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 29.962/1991 - Altera o art. 1º e o parágrafo único do art. 3º do Decreto.