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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 5 de 18 de Setembro de 2001

REGULAMENTA EXIGENCIA DE DOCUMENTOS, QUE ESPECIFICA PARA APRECIACAO DE PROJETOS, OBRAS E REGULARIZACOES DE BENS PROTEGIDOS PELO CONPRESP.

RESOLUÇÃO 5/01 - CONPRESP/SMC

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032/85, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.236/86, conforme decisão unânime dos Conselheiros presentes à 248ª Reunião Ordinária, realizada em 04 de setembro de 2001, RESOLVE:

Artigo 1º - Fica regulamentado que os documentos jurídicos obrigatórios, necessários para a apreciação de processos que tratam de pedido de aprovação de projetos, obras e regularizações de bens protegidos pelo CONPRESP, serão os seguintes:

a) escritura de propriedade ou contrato originário de direitos sobre o imóvel;

b) matrícula ou transcrição do imóvel;

c) lançamento do IPTU para o exercício do protocolamento do processo;

d) CPF e RG do requerente.

Parágrafo 1º - O (a) requerente deverá apresentar esses documentos em vias originais, certidões atualizadas ou cópias autenticadas.

Parágrafo 2o - Caso o (a) titular do domínio ou de direitos sobre o bem não seja o (a) requerente do processo, deverá ser apresentada procuração específica com firma reconhecida de quem a outorgar.

Artigo 2º - Caso o processo seja instruído por quaisquer documentos assinados por terceiros, os mesmos deverão ter firmas reconhecidas e, caso sejam vizinhos do imóvel, deverá ser apresentada prova desta condição na data do fato declarado.

Artigo 3º - Todos os processos para serem autuados deverão conter obrigatoriamente a documentação jurídica tratada na presente Resolução.

Artigo 4º - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo