Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 92/15.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 26, de 12 de maio de 2017
Ref.: OF-SGP23 nº 0682/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 92/15, de autoria do Vereador Atílio Francisco, aprovado em sessão de 19 de abril do corrente ano, que visa obrigar a inserção de corante azul royal nas águas caracterizadas como de reúso ou de reúso resservidas como medida de segurança à saúde pública.
Ocorre que a medida, ao buscar proteger a saúde, acaba legislando sobre matéria atinente à produção, comercialização e consumo, cuja competência, a teor do inciso V do artigo 24 da Constituição Federal, foi reservada concorrentemente à União, Estados e Distrito Federal, cabendo ao Município, nessas situações, tão somente suplementar a normatização quanto a aspectos de interesse local, carecendo de atribuição para inovar na matéria.
De fato, verifica-se que a matéria reclama tratamento uniforme em âmbito nacional, seja no plano do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos pela Agência Nacional de Águas, a teor da Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000, seja pela ANVISA, entidade a quem compete, nos termos da Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, normatizar, controlar e fiscalizar produtos e substâncias que envolvam risco à saúde.
Por outro lado, é de se apontar que a medida, de questionável utilidade, pode representar desestímulo ao comércio da água de reúso, acrescentando custos e elevando o preço final ao consumidor, contrapondo-se a todas as medidas adotadas pelo Poder Público nos últimos anos com vistas a fomentar o reúso de água, em especial durante a grave crise hídrica enfrentada em 2014 e 2015.
A Secretaria do Verde e Meio Ambiente informou que, em pesquisa realizada entre mais de 15 países que adotam água de reúso, nenhum exige acréscimo de qualquer corante. Tratando-se de questão técnica, inexistindo estudos que demonstrem as reais características desse corante, as consequências de seu uso, inclusive se o tingimento na cor azul royal é viável e adequado, não é possível descartar risco de prejuízo advindo de sua utilização, posto que a tinta poderia deixar resíduos no pavimento das ruas, calçadas e praças lavadas, bem como manchar bens, públicos e privados, e monumentos, entranhando-se no substrato rochoso de esculturas, sem descartar, ainda, eventual e indesejável efeito fitotóxico resultante da irrigação de áreas verdes.
Por fim, conforme informado pela SABESP, o corante também inviabilizaria a utilização industrial, pois o parâmetro cor é um dos mais importantes quando da definição da água customizada para esse fim. Assim, a medida impacta nas utilizações atuais, bem como nas futuras, restringindo o principal segmento para fomento da utilização da água de reúso.
Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo