CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 9/2016; OFÍCIO DE 17 de Maio de 2017

Razão do Veto ao Projeto de Lei nº 9/16

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 9/16

Ofício ATL nº 35, de 17 de maio de 2017

Ref.: OF-SGP23 nº 0672/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 9/16, de autoria do Vereador Mario Covas Neto, aprovado em sessão de 19 de abril do corrente ano, que objetiva dispensar as escolas públicas localizadas no Município de São Paulo da obtenção do Auto de Vistoria de Segurança – AVS, sem prejuízo das vistorias, de ofício, realizadas pelo Corpo de Bombeiros ou por órgão fiscalizador municipal, destinadas à averiguação do atendimento das regras referentes à prevenção e combate a incêndios, promovendo, na então vigente Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, as alterações que especifica.

De pronto, verifica-se a impossibilidade de acolhimento da medida aprovada em face do advento da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017, que aprovou o novo Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo - COE, revogando a Lei nº 11.228, de 1992, objeto de alteração pela propositura, mormente em virtude dessa nova codificação já contemplar o seu intento.

De fato, segundo preconiza o artigo 14 do novo COE, a atividade edilícia em imóvel da União, do Estado e do Município e de suas respectivas autarquias universitárias independe da expedição dos documentos de que trata esse Código, ficando, no entanto, sujeita ao atendimento de suas disposições e da legislação pertinente à matéria.

Em outras palavras, ante essa recém-editada normatização legal, as unidades escolares públicas situadas na Cidade de São Paulo não mais têm que obter o Auto de Vistoria de Segurança, agora renomeado como Certificado de Segurança, devendo a sua edificação, contudo, observar o disposto acerca da matéria no próprio Código, nas normas técnicas aplicáveis e na legislação correlata.

Por derradeiro, ainda como corolário da noticiada revogação da Lei nº 11.228, de 1992, fica igualmente prejudicada a sanção dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º do projeto de lei.

Nessas condições, evidenciadas as razões que impedem de sancionar o texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, devolvendo o assunto à reapreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo-lhe meus protestos de apreço e consideração.

MILTON LEITE, Prefeito em Exercício

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente em Exercício da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo