CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 777/2013; OFÍCIO DE 10 de Outubro de 2017

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 777/13.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 777/13

Ofício ATL nº 108, de 10 de outubro de 2017

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1376/17

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 777/13, de autoria dos Vereadores Goulart e Rodrigo Goulart, aprovado nos termos do inciso I do artigo 84 do Regimento Interno, que altera a Lei nº 11.198, de 19 de maio de 1992, para que a distribuição dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUTUR seja feita obrigatoriamente de forma proporcional ao tamanho do território de cada distrito da Cidade.

Embora reconhecendo o intuito meritório que motivou a apresentação da proposta, a medida não comporta a pretendida sanção por apresentar incompatibilidade com o regramento imposto pela própria Lei nº 11.198, de 1992, que cria o Plano de Turismo Municipal.

Com efeito, a Lei nº 11.198, de 1992, estabelece que o Município de São Paulo promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural por meio do Plano de Turismo Municipal – PLATUM, sob gestão do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão consultivo e deliberativo que, reunindo representantes dos setores público e privado relacionados à área do turismo, tem competência para estabelecer diretrizes, desenvolver programas e projetos de interesse turístico, divulgar e promover atividades ligadas ao turismo, apoiar eventos, implementar convênios e fiscalizar a captação, repasse e destinação de recursos. Atualmente, portanto, a destinação dos recursos do FUTUR é apreciada e aprovada pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, por meio de planejamento baseado no montante dos recursos destinados no orçamento municipal.

Nesse contexto, o desenvolvimento das ações de turismo considera a Cidade de São Paulo como um todo, contemplando as suas várias atrações turísticas e características de cada distrito, sendo que o critério de proporcionalidade de distribuição de recursos unicamente em razão da extensão do território não se mostra o mais adequado.

Na verdade, o que motiva o turista que vem a São Paulo não é propriamente o tamanho de cada bairro, mas a sim a atração oferecida, de modo que não se vislumbra relação direta entre o critério proposto e a alocação de recursos específicos para o desenvolvimento do turismo.

As ações voltadas ao fomento do turismo neste Município são definidas pelo Plano de Turismo Municipal – PLATUM, e já contemplam a divulgação das regiões da Cidade nos meios digitais e impressos como, por exemplo, no site www.cidadedesaopaulo.com.

Este arcabouço jurídico visa assegurar a implementação de política de promoção do turismo que favoreça o maior desenvolvimento da atividade na Cidade, incentivando, é claro, as atrações regionais, mas permitindo, inclusive em nome da eficiência, que a distribuição dos poucos recursos captados para essa finalidade seja feita preferencialmente a projetos mais amplos, que contribuam para a projeção nacional e internacional da Cidade, e que, consequentemente, tragam benefícios econômicos, sociais e culturais a mais de um distrito isoladamente considerado.

Demonstradas, pois, as circunstâncias que me compelem a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo