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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 738/2013; OFÍCIO DE 10 de Outubro de 2017

Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 738/13.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 738/13

Ofício ATL nº 110, de 10 de outubro de 2017

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1379/17

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Câmara encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 738/13, de autoria do Vereador Abou Anni, aprovado nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, com o objetivo de determinar que os veículos movidos a gás natural veicular só poderão ser abastecidos no Município de São Paulo após a verificação do Selo do Gás Natural Veicular – Selo GNV, conferido anualmente pelo INMETRO.

Embora reconhecendo o mérito da propositura, que, segundo o seu autor, visa proteger o consumidor no momento do abastecimento de seu veículo, a medida não reúne as condições necessárias para ser convertida em lei.

Isso porque a matéria versada no texto aprovado já mereceu adequado disciplinamento por parte da União, haja vista a competência que lhe confere o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal para legislar privativamente a respeito de energia, assunto no qual se insere o abastecimento de combustíveis, nada restando a ser suplementado por lei municipal, inexistindo interesse peculiar local a ser tutelado.

Com efeito, de acordo com a Lei Federal nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO incumbe a expedição de regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, quanto aos aspectos de segurança e proteção da vida, da saúde humana e do meio ambiente, regulamentos esses que deverão ser cumpridos pelas pessoas naturais ou jurídicas que atuam no mercado para prestar serviços ou distribuir bens (artigos 3º, inciso IV, e 5º).

No uso dessa atribuição legal, o INMETRO editou a Portaria nº 122, de 21 de junho de 2002, determinando a identificação anual, por meio do Selo GNV, de todos os veículos rodoviários dotados de sistema de gás natural veicular, após inspeção de segurança, ficando a verificação de sua correta utilização a cargo dessa autarquia ou, ainda, de entidade de direito público com ele conveniada, uma vez que o artigo 4º da mencionada lei federal possibilita a delegação dessa competência.

Assim sendo, e considerando a inexistência de qualquer convênio ou ajuste celebrado entre o Município de São Paulo e o INMETRO nesse sentido, conclui-se competir ao referido instituto a fiscalização do uso do Selo GNV e não aos agentes municipais, contrariamente ao que prevê a medida aprovada.

Aliás, no exercício do poder de polícia administrativa que lhe confere o artigo 3º, inciso IV, da referida lei federal por descumprimento dos regulamentos que expede, cabe ao INMETRO a imposição das penalidades prescritas em seu artigo 8º, dentre as quais as de advertência, multa nos valores de R$ 100,00 a R$ 1.500.000,00 e apreensão, na conformidade dos critérios fixados nos parágrafos de seu artigo 9º, mostrando-se também impertinente a aplicação de sanções diversas, como previsto no artigo 2º do texto ora em análise.

Sob o ponto de vista prático, a medida não alcançaria o resultado almejado, posto que a mera verificação, antes do abastecimento, da posse ou fixação do Selo GNV ao vidro do veículo não garantiria, por si só, a segurança das pessoas. De fato, devem ser adotadas nos postos, isto sim, todas as providências preconizadas pela Petrobrás (responsável pela distribuição da quase totalidade desse combustível), a saber, desligar o motor, rádio e telefone celular, apagar os faróis, frear o veículo, não fumar, esvaziar o automóvel de pessoas, exigir que seja aterrado, certificar-se de que a mangueira de abastecimento de GNV foi desconectada antes de arrancá-la (confira-se, a propósito, a página oficial da empresa na internet).

Outrossim, a Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais esclareceu que a fiscalização da observância da nova lei seria materialmente inexequível, porquanto demandaria a disponibilização de, no mínimo, um agente público em cada posto de combustível para a constatação de seu cumprimento, em cada operação, o que, por evidente, não se mostra razoável diante de outras infindáveis situações que exigem o controle e a fiscalização por parte do Poder Público Municipal.

Finalmente, aponte-se que, conforme amplamente noticiado, a Lei nº 18.981, de 12 de abril de 2017, do Estado do Paraná, e a Lei nº 16.402, de 11 de junho de 2014, do Estado de Santa Catarina, ambas sem registro de regulamentação, vêm encontrando dificuldades para seu cumprimento, havendo, inclusive, questionamento dos consumidores quanto à autoridade de frentistas para exigir a apresentação do Selo GNV, importando assinalar, também, que a Lei nº 10.539, de 4 de setembro de 2013, do Município de Sorocaba, citada na justificativa do projeto em pauta, foi expressamente revogada pela Lei nº 10.976, de 3 de outubro de 2014.

Nessas condições, demonstrados os óbices que me compelem a vetar o presente projeto de lei, o que ora faço com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo