Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 538/13
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 38, de 17 de maio de 2017
Ref.: OF-SGP 23 nº 660/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, essa Edilidade encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 538/13, de autoria dos Vereadores Alessandro Guedes e Salomão Pereira, que compele os revendedores varejistas de gás natural veicular – GNV a manter, nos postos de abastecimento de veículos, placas com os dizeres que especifica, bem como a informar os consumidores sobre diversos procedimentos destinados à sua segurança.
Em atenção ao disposto no artigo 160 da Lei Orgânica local, ao Município cabe a aprovação, licenciamento e fiscalização de tanques, bombas e equipamentos que armazenam produtos químicos, inflamáveis e combustíveis, os quais devem atender os preceitos da legislação federal, estadual e municipal e as normas técnicas da ABNT pertinentes à matéria, bem como fiscalizar as questões de segurança relacionadas a essas instalações.
De outra parte, a fiscalização do cumprimento das normas de segurança previstas para a comercialização e abastecimento de combustíveis, incluída a aplicação das sanções administrativas e pecuniárias, compete à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, tudo nos termos do que dispõem as Leis Federais nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 (artigos 7º e 8º, incisos VII, XV e XVI) e nº 9.847. de 26 de outubro de 1999 (artigos 1º, 3º e 17), Decreto Federal nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999 (artigo 1º e 4º ).
Assim sendo, o mencionado órgão regulador editou a Resolução ANP nº 41, de 5 de maio de 2013, que determina os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, prescrevendo uma série de regras voltadas à segurança dessa atividade, em especial, as veiculadas nos artigos 22 e 23.
Outrossim, segundo o artigo 22, inciso X, da citada resolução, o revendedor varejista deve exibir, no mínimo, um quadro de aviso contendo a sua razão social, nome fantasia, número do CNPJ, número de autorização para o exercício da atividade, identificação do órgão regulador e fiscalizador da atividade de distribuição e revenda de combustíveis (ANP) e sítio da ANP na internet, os dizeres “Reclamações que não forem atendidas pelo revendedor varejista deverão ser dirigidas para o Centro de Relações com o Consumidor – CRC da ANP – ligação gratuita – número de telefone” e o horário e dias semanais de funcionamento do posto revendedor. O artigo 2º da medida aprovada, no entanto, impõe a colocação de placa com dizeres que não coincidem com os previstos do aludido dispositivo federal, desatendendo-o.
Quanto ao artigo 3º, além de prever informações de caráter genérico ao consumidor, assinale-se a inviabilidade do exercício da respectiva ação fiscalizatória uma vez que, para tanto, a Administração Municipal deveria manter fiscais de plantão para constatar, em flagrante, que os funcionários dos estabelecimentos não estariam informando “individualmente cada consumidor” sobre a necessidade de adoção dos comportamentos colimados na aludida determinação.
A par disso, aponte-se que o desatendimento da referida resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.847, de 1999, e no Decreto Federal nº 2.953, de 1999, inclusive multa no valor de R$ 20.000,00 a R$ 1.000.000,00, a ser fixada conforme os parâmetros para gradação estipulados na Portaria ANP nº 122, de 11 de março de 2008, não cabendo, pois, o estabelecimento de outra multa em lei municipal.
Portanto, a propositura, conflitando com os supracitados comandos de ordem federal, objetiva dispor sobre matéria legislativa não inserida na órbita das competências próprias do Município, não reunindo, por esse motivo, condições de ser sancionada.
Nessas condições, vejo-me na contingência de vetá-lo, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assinto à reapreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo-lhe meus protestos de apreço e consideração.
MILTON LEITE, Prefeito em Exercício
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente em Exercício da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo