Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 440/15
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 118, de 28 de junho de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 1424/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 440/15, de autoria do Vereador Alfredinho, aprovado em sessão de 7 de junho de 2016, que objetiva denominar Rua Maria Augusta da Silva o espaço delimitado pelas Ruas Gregório Pinheiro, Inácio Couto, Iboto de Souza e pela Estrada da Cumbica, situado no Distrito de M’Boi Mirim, Subprefeitura de M’Boi Mirim.
Contudo, considerando que o texto aprovado não comporta a pretendida sanção, visto não atender aos critérios legais vigentes para a denominação e a alteração de nomes de logradouros públicos, na conformidade das razões a seguir explicitadas, sou compelido a vetá-lo em sua totalidade, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município.
Com efeito, a denominação de logradouros públicos insere-se em contexto que engloba tanto sua oficialização quanto a precedente aprovação de planos de parcelamento e arruamento, tudo de modo a dar efetivo cumprimento ao disposto nos artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI, da Lei Orgânica do Município que, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige os respeito às normas urbanísticas aplicáveis.
De fato, conforme informação prestada no ano de 2015 pela Coordenadoria de Parcelamento do Solo e Habitação de Interesse Social – PARHIS, da Secretaria Municipal de Licenciamento, o espaço que ora se pretende denominar não é oficial e não pertence a plano aprovado ou regularizado, inclusive inexistindo plano de melhoramento viário ou sanitário para a área, razão por que não se afigura referido logradouro passível de oficialização, na conformidade das regras insertas no Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, e suas alterações posteriores.
Tal situação permanece inalterada, nos termos da recente manifestação da Supervisão Técnica de Cadastro de Logradouros – INFO-2, também da Secretaria Municipal de Licenciamento.
Dessa forma, não se pode singelamente atribuir-lhe denominação, sob pena de, em última instância, oficializá-lo, fato que equivaleria, nos termos do artigo 1º do citado Decreto nº 27.568, de 1988, a declarar e reconhecer a natureza do alvitrado logradouro como pública, em detrimento da normatização aplicável à espécie.
Por conseguinte, demonstrado o óbice que impede a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo