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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 430/2016; OFÍCIO DE 10 de Julho de 2017

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 430/16

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 430/16

Ofício ATL nº 81, de 10 de julho de 2017

Ref.: Ofício SGP-23 nº 0908/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 430/16, de autoria dos Vereadores Paulo Fiorilo, Antonio Donato, Arselino Tatto e Jair Tatto, aprovado em sessão de 7 de junho do corrente ano, que, segundo consta do seu artigo 1º, objetiva instituir o Programa Jovem SUS, destinado à preparação de jovens para a formação da cidadania em saúde, associada a uma política de reinserção social produtiva da parcela desse segmento em situação de desemprego.

Dessa forma, para a execução do Programa, preconiza-se, em síntese, a obrigatoriedade de criação de bolsas para esses jovens, desde que estejam em busca de recolocação no mercado de trabalho, nas condições que especifica. Por fim, nos termos do artigo 3º do texto aprovado, reputando-se a ação governamental proposta como integrante das políticas públicas de trabalho e saúde, há a indicação de seu desenvolvimento no âmbito do Programa Operação Trabalho – POT, sob a incumbência da Secretaria Municipal de Trabalho e Empreendedorismo, instituído pela Lei nº 13.178, de 17 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 13.689, de 19 de dezembro de 2003.

No entanto, embora reconhecendo o mérito social da propositura, sou compelido a vetá-la com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

De acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da precitada Lei nº 13.178, de 2001, o Programa Operação Trabalho, no qual, consoante prevê o artigo 3º do projeto de lei em apreço, deverá ser desenvolvido o colimado Programa Jovem SUS, tem por objetivo conceder atenção especial ao trabalhador desempregado, residente no Município de São Paulo, pertencente a família de baixa renda, visando estimulá-lo à busca de ocupação, bem como à sua reinserção no mercado de trabalho, consistindo, entre outras medidas, no exercício de atividades, realizadas e ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parceiras, incluindo as relativas à capacitação ocupacional e cidadania, ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parceiras, bem assim em ações de incentivo à conduta do beneficiário e de orientação sobre seu comportamento no sentido da busca por ocupação.

Como se vê, por referir-se a jovens em situação de desemprego e que estejam em busca de recolocação no mercado de trabalho, o almejado Programa Jovem SUS, pelo menos em tese, seria passível de ser desenvolvido em consonância com a Lei nº 13.178, de 2001..

Porém, consoante preceitua o artigo 6º do apontado diploma legal, o Programa Operação Trabalho deve ser implantado gradativamente, de modo a atender situações agravantes de pobreza, observando-se, pela ordem, os seguintes critérios: I) maior tempo de desemprego, II) morador de rua em processo de reinserção social, III) menores faixas de renda bruta familiar “per capita”, IV) menor grau de escolaridade do beneficiário, V) famílias com filhos e/ou dependentes com idade até 23 meses, em estado de desnutrição, VI) famílias monoparentais, VII) famílias com maior número de filhos e/ou dependentes, VIII) famílias com dependentes idosos ou com deficiência, IX) famílias com filhos e/ou dependentes sob medidas específicas de proteção ou socioeducativas, X) condições de moradia, XI) pessoas com deficiência e XII) egressos do sistema penitenciário.

Portanto, não é qualquer situação de vulnerabilidade social, em maior ou menor grau, que pode ser enquadrada na precitada Lei nº 13.178, de 2001, para fins de concessão dos benefícios por ela disciplinados, mas apenas aquelas que se subsumam nas hipóteses delineadas no seu artigo 6º e na ordem ali estabelecida.

Ademais, nesse contexto, impende asseverar que a avaliação e definição das ocorrências sociais que devam ser albergadas pelo Programa Operação Trabalho constitui atividade de gestão do Poder Executivo, notadamente em virtude de sua competência para implementar as políticas públicas direcionadas ao atendimento dos munícipes, mormente da população em situação de maior vulnerabilidade social, não podendo o Legislativo, desconsiderando a disciplina legal vigente para a matéria, incluir, a seu critério, as situações a serem alcançadas pela Lei nº 13.178, de 2001.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar o texto vindo à sanção, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo-lhe os protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo