Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 343/2014.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 104, de 5 de outubro de 2017
Ref. OF SGP-23 nº 1369/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n° 343/2014, de autoria do Vereador Dalton Silvano, aprovado nos termos do artigo 84 do Regimento Interno dessa Câmara Municipal, que visa obrigar os hotéis e estabelecimentos similares que prestem o serviço de hospedagem de cães e gatos a instalarem sistemas de gravação por câmeras de vídeo e disponibilizarem as imagens captadas na internet em tempo real para acompanhamento pelos donos dos animais, sob pena de multa e cassação da licença de funcionamento.
Em que pese o louvável desiderato da propositura, sou compelido a vetá-la, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelos motivos a seguir expendidos.
Conquanto possa o Município legislar sobre as atividades econômicas desenvolvidas em seu território, almejando a observância de normas urbanísticas, de higiene e qualidade de vida do consumidor e do meio ambiente, a teor do artigo 160 da Lei Maior local, a proposta extravasa os limites dessa competência, incidindo em inconstitucionalidade.
Com efeito, a obrigatoriedade de instalação do indigitado sistema o configura ingerência injustificada, indevida, no desempenho das atividades exercidas pelo segmento econômico de hotéis para animais domésticos, contrariando o princípio constitucional da livre iniciativa, ou seja, a liberdade de exercício das atividades econômicas consagrada na Constituição Federal.
Como é cediço, não cabe ao Município disciplinar matéria sujeita ao arbítrio dos agentes econômicos privados, que tomam suas decisões de acordo com as leis de mercado e da livre concorrência. Dessa forma, o empresário tem liberdade quanto à forma de dirigir a sua empresa e de oferecer os seus serviços, não podendo ser compelido ao cumprimento das obrigações previstas no texto aprovado.
Ademais, não se pode olvidar que a instalação de câmeras para transmissão das imagens em tempo real demanda suporte tecnológico específico e adequado à sua finalidade, importando custos significativos aos estabelecimentos do setor, trazendo, é certo, pesado ônus àqueles de pequeno porte, cuja atividade poderia, até mesmo, tornar-se inviável.
Por derradeiro, quanto às penalidades previstas no texto, a cassação da licença de funcionamento afigura-se desmedida em relação à infração de desatendimento da obrigação imposta, contrariando, assim, o princípio da proporcionalidade que deve nortear esse aspecto legal.
Nessas condições, explicitadas as razões que não conduzem à adoção da medida pretendida, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo