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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 118/2011; OFÍCIO DE 15 de Maio de 2017

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 118/11

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 118/11

Ofício ATL nº 29, de 15 de maio de 2017

Ref.: OF-SGP23 nº 0670/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 118/11, de autoria do Vereador David Soares, que acresce a Subseção 9.3.5 à Seção 9.3 do Anexo I integrante da Lei nº 11.228, de 25 de julho de 1992, para obrigar à instalação de triturador de resíduos orgânicos nas edificações.

De pronto, verifica-se a impossibilidade de acolhimento da medida aprovada em face do advento da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017, que aprovou o novo Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, revogando a Lei nº 11.228, de 1992, objeto de alteração pela propositura.

De qualquer modo, não se mostraria adequada a inserção da indigitada obrigação no conjunto de normas que integram o Código de Obras e Edificações, cujo objeto é disciplinar as regras gerais a serem observadas no projeto, licenciamento e execução das edificações, sem abordagem do detalhamento técnico relativo ao seu aspecto interior e aos dispositivos que deverá conter.

Sob o enfoque do meio ambiente, a medida está em descompasso com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que preconiza a compostagem como medida adequada para a destinação dos resíduos sólidos orgânicos. Assinale-se, a propósito, que a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP não recomenda, em sua página na internet, o uso do dispositivo em comento haja vista contribuir para a poluição dos corpos d´água e a obstrução da rede de esgotos, apontando, por sua vez, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente o seu alto valor (de R$ 800,00 a R$ 2.000 reais por aparelho), além dos custos com instalação e manutenção, conforme consulta em site de preços ao consumidor.

Ante as razões expendidas, que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à reapreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo-lhe meus protestos de apreço e consideração.

MILTON LEITE, Prefeito em Exercício

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente em Exercício da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo