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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 78/2017; OFÍCIO DE 14 de Fevereiro de 2017

Razões do veto ao Projeto de Lei nº 78/17

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 78/17

Ofício ATL nº 118, de 1º de novembro de 2017

Ref. OF SGP-23 nº 1517/2017

 

 

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 78/17, de autoria do Vereador Camilo Cristófaro, aprovado em sessão de 4 de outubro de 2017, que objetiva incluir o “chip” eletrônico de identificação do aluno no uniforme escolar adotado na Rede Municipal de Ensino, alterando, para tanto, a Lei nº 14.964, de 20 de julho de 2009, que dispõe sobre a padronização dos uniformes.

Embora compartilhando das preocupações que nortearam a iniciativa, a proposta mostra-se, sob o ponto de vista prático, inviável, pelos motivos a seguir declinados.

Não obstante a ausência de estudo quanto ao impacto orçamentário-financeiro decorrente da ação em pauta, a Secretaria Municipal de Educação, em simples pesquisa na internet, apurou que, para o Município de Vitória da Conquista, na Bahia – apontado como exemplo na Justificativa -, a medida acarretou a despesa de R$ 1.100.000,00 para o atendimento de 18.000 alunos, a resultar a proporção de R$ 61,11 para cada um.

Logo, no Município de São Paulo, que atende cerca de 975.000 estudantes, a implementação da proposta atingiria despesas da ordem de R$ 59.500.000,00. Considerando que, em 2017, os gastos com a aquisição de uniformes para o ensino infantil e fundamental foram de aproximadamente R$ 102.000.000,00, verifica-se que a conversão do projeto em lei representaria um aumento estimado de 58% dos custos com uniformes, a revelar-se inviável no atual cenário econômico.

A título de comparação, com o referido valor a mencionada Pasta poderá atender 7.830 crianças do ensino infantil, por meio da rede indireta, durante o período de 1 ano, ao custo mensal de R$ 633,84 por aluno.

Trata-se, outrossim, de medida cujo cumprimento demandaria grande esforço por parte da Prefeitura, a exigir providências de alta complexidade, como o desenvolvimento de sistema de monitoramento de alunos, contratação e gestão desse serviço e coleta, armazenamento e proteção dos dados das crianças e adolescentes, sem levar em conta as atuais alternativas para o controle da frequência e presença de alunos nas escolas.

Ademais, conforme informações da Secretaria Municipal de Educação, as experiências dos Municípios de Vitória da Conquista, antes citado, e de Samambaia, no Distrito Federal, resultaram infrutíferas devido à desaprovação da comunidade escolar formada por alunos, pais, professores e servidores, bem como em decorrência de problemas técnicos apresentados durante a implementação da proposta.

Por fim, a vigilância sobre os alunos é tema delicado, cuja discussão deve envolver toda a comunidade escolar, especialmente os pais ou responsáveis pelos alunos, podendo a adoção unilateral da medida pelo Poder Público vir a ser entendida como violação aos direitos à intimidade e privacidade assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar o texto aprovado, o que ora faço, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo