Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 699/15.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 59, de 8 de fevereiro de 2018
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1981/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 699/15, de autoria do Vereador David Soares, aprovado em sessão de 14 de dezembro de 2017, que objetiva dispor sobre a utilização de novas tecnologias de comunicação pelos usuários do Sistema de Transporte Público Coletivo no Município de São Paulo.
Entretanto, na conformidade do pronunciamento expendido pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, a seguir explicitado, contrário à propositura, vejo-me na contingência de vetá-la com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Segundo o texto aprovado, o Poder Público Municipal deverá disponibilizar e manter, 24 (vinte e quatro) horas por dia, número de contato para que os usuários do Sistema de Transporte Público Coletivo possam, mediante SMS (Short Message Service) e/ou WhatsApp, enviar mensagens a respeito da avaliação do condutor e da prestação do serviço em tempo real, exibindo-se tal número nas partes interior e exterior de todos os veículos da frota, de forma legível e em local de fácil visualização.
Contudo, mostra-se inviável a utilização da plataforma de envio e recebimento de mensagens do tipo SMS e/ou WhatsApp para os fins ora colimados, visto que esses aplicativos foram desenvolvidos para troca de mensagens criptogradas entre duas pessoas ou entre integrantes de grupos privados com assuntos em comum e, mesmo assim, limitados a, no máximo, 256 usuários em cada grupo. Ademais, consistindo a criptografia na blindagem de cada mensagem escrita com uma chave temporária e única que só pode ser decifrada pelo receptor em seu celular, essa característica constitui impedimento à criação de base de dados voltada à pesquisa das informações dos usuários pelo Poder Público.
De toda forma, não obstante a apontada impossibilidade técnica de emprego dos aludidos métodos de comunicação, cumpre esclarecer que, para o escopo pretendido pela proposta legislativa em comento, a São Paulo Transporte – SPTrans vale-se de outros meios tecnológicos das redes sociais mais apropriados e convenientes, em especial o Twitter e o Facebook, os quais são diariamente monitorados por equipes do corpo técnico e administrativo da empresa, com vistas à apuração e oferecimento de respostas às reclamações e sugestões postadas pelos usuários sobre a prestação do serviço público municipal de transporte coletivo.
Nessas condições, evidenciada a motivação que, ante a sua inviabilidade técnica, me conduz vetar a iniciativa, devolvo-a ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando, na oportunidade, os meus protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo