Razões de Veto ao Projeto de Lei 686/01
Oficio ATL nº 308/03
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0273/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei 686/01.
De autoria do nobre Vereador Claudio Fonseca, o projeto determina a fixação, à entrada das salas de aula, do limite de alunos permitido por lei.
Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das razões a seguir aduzidas.
A mensagem aprovada determina que, em todas as salas de aula das unidades escolares do Município de São Paulo, deverá ser afixada placa indicativa de sua capacidade máxima de lotação, compreendendo o número de alunos e de professores, apurada mediante a aplicação do disposto no ítem 12.6 do Anexo I integrante da Lei nº 12.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações), que estabelece a proporção de 1,50 m2 (um metro e cinqüenta centímetros quadrados) por pessoa. Estabelece, ainda, que, após definida a capacidade de lotação em cada sala de aula, é vedada a sua inobservância, sob pena de responsabilização nos termos da lei.
Patente, portanto, que a propositura dispõe sobre matéria atinente a organização administrativa e serviços públicos, incorrendo em clara ingerência nas atividades e atribuições de órgãos municipais relacionados à área da educação, vez que lhes impõe encargos e procedimentos cujo descumprimento é passível de penalização.
Por outro lado, a adoção do critério utilizado no texto aprovado, dissociado dos demais elementos indicados no Código de Obras e Edificações, poderá redundar na necessidade de reforma ou de ampliação de edificações ocupadas por unidades escolares, importando, pois, aumento de despesas sem a correspondente indicação de recursos, o que, a par de envolver questão de natureza orçamentária, acha-se em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Indiscutivelmente, as leis que tratam de organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária são de iniciativa privativa do Prefeito, “ex vi” do disposto do inciso IV do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, razão pela qual a propositura, sem dúvida, extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências do Executivo, infringindo o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior Local.
Ressalte-se, ademais, que a inconstitucionalidade que permeia o texto ora vetado torna-se mais flagrante em seu artigo 1º, segundo o qual a norma é dirigida a todas as salas de aula das unidades escolares do Município de São Paulo, abrangendo, assim, as escolas federais e estaduais, as particulares, os cursos técnicos e até mesmo os de nível superior, regidos por legislação federal e estadual própria, excedendo, desse modo, os limites da própria competência legislativa municipal.
A esses aspectos de ordem jurídica, acresce-se a contrariedade ao interesse público de que se reveste a proposição.
Primeiramente, cumpre salientar que o índice de 1,50 m2 por pessoa, adotado pela propositura como único critério para apuração da capacidade máxima por sala de aula, constitui apenas um dos índices que deve ser utilizado para o cálculo de lotação da edificação e, consequentemente, do dimensionamento das circulações, escadas e saídas.
Nesse sentido, o Código de Obras e Edificações, no ítem 16 de seu Anexo I, prevê que, sem prejuízo do atendimento a suas disposições e às Normas Técnicas Oficiais (N.T.O.), qualquer edificação deverá observar as restrições específicas da legislação correlata federal e estadual nas áreas do trabalho, saúde e educação, bem como as leis municipais complementares .
Com efeito, a utilização do referido critério, apartado dos demais elementos constantes do ítem 12.6 do Anexo I integrante da Lei nº 12.228/92, além de imprimir tratamento inadequado ao assunto, não consulta ao interesse público por não refletir a orientação traçada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), nem assegura, por si só, melhor atendimento pedagógico aos alunos.
A esse respeito, aliás, a mencionada lei federal estabelece, em seu artigo 25, como objetivo permanente das autoridades responsáveis, alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento, competindo ao respectivo sistema de ensino fixar parâmetros para essa finalidade, consideradas as condições disponíveis e as características regionais e locais.
Portanto, na conformidade das normas contidas nesses dois diplomas legais, cabe a cada sistema de ensino editar disciplina própria, definindo a capacidade máxima de lotação de suas salas de aula.
A propósito, vale assinalar que, nas escolas estaduais, Resolução da Secretaria da Educação adota, como média para a organização pedagógica das classes, 35 alunos para as classes do ciclo I do ensino fundamental, 25 alunos para as classes de aceleração, 40 alunos para as classes do ciclo II do ensino fundamental, 45 alunos para as classes do ensino médio e 10 alunos para as classes de diferentes atendimentos de educação especial.
No âmbito municipal, a lotação das salas de aula tem sido fixada por portarias específicas, contemplando o número de alunos por classe e a proporção adulto/criança nos centros de educação infantil, baseando-se num conjunto de variáveis, dentre as quais destacam-se a demanda a ser exigida, o espaço e as condições físicas disponíveis, bem como o projeto político-pedagógico a ser desenvolvido.
Não é demais lembrar que esta Administração tem envidado todos os esforços objetivando garantir plena efetividade ao preceito constitucional reproduzido no artigo 5º da Lei Federal nº 9.394/96 e no artigo 201, § 6º, da Lei Maior Local — os quais asseguram o acesso ao ensino fundamental obrigatório — ao mesmo tempo em que busca a melhoria da qualidade do ensino, conferindo à questão tratamento normativo mais adequado e abrangente.
Assim, é imperativo concluir que o assunto, à vista dos relevantes aspectos envolvidos, não comporta a adoção de um critério isolado de seu contexto, sob pena de desatender ao interesse público, produzindo, dessa forma, efeito contrário ao almejado, como se verifica na medida em exame.
Finalmente, cabe ponderar que nem o texto aprovado nem o Código de Obras e Edificações estabelecem penalidade para o eventual descumprimento dessa norma, que restaria inócria, caso fosse mantida.
Por conseguinte, ante as razões apontadas, que evidenciam a inconstitucionalidade, a ilegalidade e a contrariedade ao interesse público de que se reveste o texto aprovado, vejo-me compelida a vetá-lo na íntegra, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo