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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 603/2003; OFÍCIO DE 14 de Junho de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 603/03

OF. ATL nº 098/05

Ref.: OF-SGP 23 nº 1758/2005

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão do último dia 11 de maio, relativa ao Projeto de Lei nº 603/03, de autoria do Vereador José Ferreira Zelão.

Já de sua ementa aflora o inegável mérito da propositura, cujo objetivo é o de dispor sobre a instituição do denominado Programa de Atendimento Educacional Especializado na rede de ensino do Município. No mais, a leitura das disposições que integram o projeto aprovado só reforça essa constatação inicial, notadamente pela consciência que permeia todo o texto, tão bem manifestada pelo Parlamentar que é seu autor, no sentido de que a inclusão do aluno com necessidades educacionais especiais no sistema oficial de ensino configura medida em tudo consentânea com a realidade atual, que não mais se compadece com atitudes discriminatórias e excludentes de nenhum segmento social. Ainda assim, sou compelido a vetar o texto aprovado, o que faço nos termos das razões a seguir declinadas.

Por primeiro, impende ressaltar que, enquanto ainda em tramitação nessa Egrégia Câmara, o projeto de lei em causa já fora submetido, no âmbito da anterior gestão municipal, ao exame e parecer da Secretaria Municipal de Educação, cuja então Titular se manifestou contrariamente ao teor da propositura, não porque ela carecesse de relevância no trato da questão educacional no Município, mas, sim, em razão de contemplar medidas cuja regulamentação caberia, por competência legal, à referida Pasta, que, de resto, já vinha nesse sentido diligenciando. Tanto isso é um fato que, não muito depois da opinação à qual ora me reporto, foi editado, pela então Chefia do Executivo Municipal, o Decreto nº 45.415, de 18 de outubro de 2004, estabelecendo as diretrizes para a política de atendimento a crianças, adolescentes, jovens, e adultos com necessidades educacionais especiais no sistema municipal de ensino.

Cotejando os dois textos em evidência – o do projeto aprovado e o do decreto acima referido –, verifica-se que as disposições constantes do decreto em questão são de maior abrangência, indo além do que, com todo o mérito, repita-se, propôs a mensagem legislativa.

Tome-se, como exemplo do que se afirma, o disposto no artigo 5º do texto aprovado, a teor do qual todas as unidades educacionais deverão possibilitar o acesso de pessoas com deficiência física às suas dependências. Já o artigo 11 do Decreto nº 45.415, de 2004, ao estabelecer comando idêntico ao do citado artigo 5º, especifica a forma pela qual se assegurará a acessibilidade ora em comento, ou seja, detalha que será mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas, incluindo instalações, equipamentos e mobiliário, bem como de barreiras nas comunicações, oferecendo-se, aos educadores, capacitação, materiais e equipamentos necessários.

Mas, isso não é tudo. Em cumprimento a normas estabelecidas pela legislação federal, ainda na anterior gestão, foi editada pela Secretaria Municipal de Educação a Portaria nº 5718, de 17 de dezembro de 2004, que, em meio a outras disposições pertinentes à questão, define que caberá à referida Pasta oferecer aos professores formação continuada, avançando, mais uma vez, em relação ao proposto no texto aprovado.

Ante o exposto, ou seja, porque já existente no Município o programa cogitado, o qual, ressalte-se, encontra-se amplamente normatizado, quer pelo Decreto nº 45.415, de 2004, quer pela Portaria nº 5718, também de 2004, que, com minudência, o regulamentou, tem-se que a sanção do texto aprovado, da qual se fala apenas para argumentar, traria ao ordenamento jurídico um texto que, não obstante seus louváveis propósitos, revelar-se-ia redundante, a par de menos abrangente do que a disciplina em vigor, fato que, a toda evidência, desatende ao interesse público.

Em assim sendo, o posicionamento da atual gestão, por seu órgão competente, que é a Secretaria Municipal de Educação, revela-se idêntico àquele anteriormente expendido e sobre o qual já discorri, o que me leva, em última análise, ao não acolhimento da mensagem.

Concluindo, e com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, aponho o presente veto ao texto aprovado, atingindo-o na sua totalidade.

Nessas condições, reencaminho a matéria a essa Egrégia Câmara, para o necessário reexame, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo