Razões de veto ao Projeto de Lei nº 513/16
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 08, de 28 de janeiro de 2020
Ref.: Oficio SGP-23 nº 0002/2020
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 513/16, de autoria do Vereador Atílio Francisco, aprovado em sessão de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de que todo edifício que tenha mais de 1 (um) elevador possua gerador de emergência para suprir as necessidades de falta de energia elétrica da concessionária responsável.
Em que pese a inegável meritória motivação, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, de acordo com as informações técnicas fornecidas pela Secretaria Municipal de Licenciamento, eis que não se coaduna com as previsões contidas na Lei nº 16.642/2017 (Código de Obras e Edificações – COE), tampouco com as disposições constantes nas Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para o tema em comento, ratificadas pelo COE.
Com efeito, a obrigatoriedade de instalação de elevadores de emergência contida na NBR/ABNT 9077, indicada no item 6.4 do Anexo I do COE, alcança um universo de edificações muito menor do aquele circunscrito na proposta aprovada.
Cumpre atentar, por fim, para a dificuldade prática de adaptação de todos os edifícios especificados no texto vindo à sanção.
Em assim sendo, embora reconhecendo o seu evidente mérito, sou compelido a opor veto integral ao projeto de lei, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Maior Local, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo