Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 443/10
OF. ATL nº 93/13
Ref.: OF-SGP23 nº 0972/2013
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 8 de maio de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 443/10, de autoria do Vereador Claudinho de Souza, que dispõe sobre medida de incentivo à doação voluntária de sangue, consistente em isenção do pagamento de taxa de inscrição em até dois concursos públicos por ano, promovidos pela Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo, a candidato que comprovar ter doado sangue ao menos duas vezes no período de um ano anterior à inscrição no respectivo certame.
Não obstante os meritórios propósitos que impulsionaram seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
A mensagem aprovada dispõe sobre normas aplicáveis à realização de concursos públicos e processos seletivos em âmbito municipal, tratando, portanto, de assunto relacionado à organização administrativa, com clara interferência nas atividades e atribuições do Poder Executivo, cuja iniciativa para legislar é privativa do Prefeito, a teor do disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Cumpre, ainda, destacar que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, os concursos públicos de ingresso de servidores são realizados por entidades dissociadas da Administração, as quais, embora sem fins lucrativos, cobram taxas de inscrição dos candidatos a título de ressarcimento pelas despesas efetuadas com a realização do certame e pelos serviços prestados, que, geralmente, envolvem consideráveis encargos e custos.
A propósito, a Lei nº 13.758, de 16 de janeiro de 2004, que estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos de ingresso para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, determina, no § 3º de seu artigo 2º, que o valor a ser cobrado como taxa de inscrição não pode ser superior a 10% (dez por cento) do vencimento inicial da carreira objeto do certame.
Dessa forma, da isenção proposta pelo texto aprovado decorrem duas possibilidades: ou a entidade eleva o valor da taxa, em prejuízo dos demais candidatos não beneficiados pela mencionada isenção, a fim de prover as necessárias despesas, observado o limite fixado no diploma legal acima mencionado, ou repassa os custos para a Administração Municipal, a quem caberia arcar com tais ônus.
Na primeira hipótese, a medida revela-se, à toda evidência, contrária ao interesse público, enquanto na segunda opção implica, obrigatoriamente, a existência de recursos financeiros, envolvendo, assim, matéria orçamentária, cuja competência legislativa é igualmente exclusiva da Chefia do Executivo, por força do disposto no supracitado artigo 37, § 2 º, inciso IV, da Lei Maior Local.
Por outro lado, é mister observar que a doação de sangue constitui ato de vontade potencial e não de fato e, como tal, deve ser motivada puramente pelo sentimento de solidariedade, despido de qualquer intenção de alcançar proveito próprio, recompensa ou outra finalidade que não seja a de auxiliar o próximo. A mera possibilidade de obtenção de vantagem, por ínfima que seja, apresenta-se incompatível com a doação.
Aliás, do teor do artigo 199, § 4º, da Constituição Federal, e das disposições da Lei Federal nº 10.205, de 21 de março de 2001, que o regulamenta, emerge clara a vedação a todo tipo de comercialização de sangue, órgãos ou substâncias humanas, realçando sempre o caráter de gratuidade do ato, consentâneo com o disposto no artigo 14, inciso II, da citada norma federal, que estabelece como princípio norteador da Política Nacional de Sangue a “utilização exclusiva da doação voluntária, não remunerada, do sangue, cabendo ao Poder Público estimulá-la como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social”.
Forçoso concluir, diante de tal regra, que ao Poder Público fica vedado oferecer qualquer estímulo material, inconciliável com o esforço para incentivar a doação como ato de solidariedade e cidadania.
Nessas condições, demonstradas as razões de inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público que obstam a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo