Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 43/17.
RAZÕES DE VETO
Projeto de Lei nº 43/17
Ofício ATL nº 116, de 1º de novembro de 2017
Ref. OF SGP-23 nº 1516/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 43/17, de autoria do Vereador Arselino Tatto, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 4 de outubro do corrente, que objetiva estabelecer diretrizes para a implantação do Programa de Atendimento ao Paciente com Câncer e aos seus Familiares no Município de São Paulo, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida dos pacientes e contribuir para seu acolhimento no período de tratamento.
Embora reconhecendo os meritórios propósitos da medida, tais diretrizes já se encontram estabelecidas no plano federal, de modo que se impõe veto ao seu inteiro teor, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
No âmbito da Administração Municipal, a Secretaria Municipal da Saúde já proporciona atendimento humanizado a familiares e pacientes diagnosticados com neoplasias, observando, inclusive, a Política Nacional de Humanização – HumanizaSUS, eixo norteador das práticas de atenção e gestão em todas as instâncias do Sistema Único de Saúde, elaborada pelo Ministério da Saúde para operar transversalmente em toda a rede SUS como um conjunto de princípios e diretrizes que se traduzem em ações nos diversos serviços, nas práticas de saúde e nas instâncias do sistema, caracterizando uma construção coletiva.
Nesse contexto, o tratamento ao paciente com câncer é realizado por meio da Rede de Atenção à Saúde – RAS Onco, em parceria com a Secretaria Estadual da Saúde, e compreende um conjunto de ações estabelecidas por meio de protocolos assistenciais pactuados na Linha de Cuidado do paciente com câncer. Há equipes multiprofissionais que abordam o paciente nas suas diversas necessidades sob a perspectiva da integralidade, já realizando, portanto, as ações referidas no texto aprovado de acordo com as diretrizes nele apontadas.
Em relação à assistência moral e religiosa, as unidades de saúde franqueiam o acesso aos representantes das diversas crenças e credos, se assim o desejar o paciente internado, em concordância com a Política Nacional de Humanização, que contempla o acompanhamento por pessoas da rede social do paciente, por sua livre escolha.
Considerando, portanto, que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, com direção única e articulação entre as diferentes esferas de governo, nos termos do artigo 198 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e que vigora no sistema SUS a Política Nacional de Humanização, já observada nos serviços de saúde municipais e que contemplam as medidas preconizadas na propositura, vejo-me na contingência de vetar o projeto de lei aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1o, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo