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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 398/2019; OFÍCIO DE 13 de Março de 2020

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 398/19

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 398/19

Ofício ATL nº 018, de 13 de março de 2020

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00119/2020

Senhor Presidente em Exercício

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 398/19, de autoria do Vereador Gilson Barreto, que dispõe sobre a criação do Parque Linear Vale do Aricanduva e dá outras providências.

A proposta, de acordo com a justificativa apresentada, almeja autorizar a criação de parque público por toda a extensão do “Córrego Aricanduva”, com o fim de tornar o solo mais permeável e atrair a população para a prática de esportes.

Não obstante seu meritório intuito, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Por primeiro, cabe assinalar que, segundo informação técnica da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, em muitos trechos das margens do Rio Aricanduva, não há espaço livre que torne viável a implantação do almejado parque linear, nos termos das diretrizes fixadas pelo Plano Diretor Estratégico (Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014), sendo possível a sua realização apenas nos trechos em que o rio ainda se encontra em seu leito natural.

Nesse sentido, mister observar que a qualificação dos espaços livres ao longo da Avenida Aricanduva e região e seu tratamento paisagístico, única medida passível de realização em determinados pontos das margens do rio, não constituem instituição de parque linear conforme a tipologia descrita pelo Plano Diretor.

Nas áreas em que há viabilidade de implantação do parque, por seu turno, a autorização legislativa ora veiculada mostra-se desnecessária, pois o próprio Plano Diretor já prevê, para a região, o Parque Natural Cabeceiras do Aricanduva, o Parque Linear Nascentes do Aricanduva, o Parque Linear Expansão Nascentes do Aricanduva e o Parque Natural Municipal Fazenda do Carmo.

No mais, cumpre observar que a propositura dispõe sobre matéria atinente à organização administrativa, incorrendo em ingerência nas atribuições e atividades da Administração Municipal, com interferência em assunto da competência privativa do Executivo.

Isso porque, em que pese a medida declare, em seu artigo 1º, autorizar o Poder Executivo a criar o Parque Linear Vale do Aricanduva, o artigo 2º da proposta prevê a implantação do parque por toda a extensão do rio, implicando, em última instância, na determinação de adoção de providências de cunho estritamente administrativo.

Finalmente, não há indicação dos recursos necessários para fazer frente aos vultosos gastos decorrentes da efetiva criação do cogitado parque, bem como das despesas de caráter continuado decorrentes de sua manutenção, em desatendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000), e ao artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo.

Com efeito, as leis que tratam de organização administrativa e matéria orçamentária são de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, por força do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica, razão pela qual a propositura acaba por invadir a esfera de competências próprias do Executivo, incidindo, portanto, em vício de iniciativa.

Nessas condições, por força dos óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

EDUARDO TUMA, Prefeito em Exercício

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente em Exercício da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo