Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 352/01
Oficio ATL 545/01
Senhor Presidente
Por meio do Ofício nº 18/Leg.3/0730/2001, encaminhou Vossa Excelência à sanção copia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara nos termos do inciso I do artigo 84 do Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 352/01.
De autoria do Vereador Claudio Fonseca, o texto aprovado obriga o Executivo a dar publicidade mensal, pelo Diário Oficial do Município e pela Internet, à relação de processos que envolvam pagamento de precatórios.
Não obstante os meritórios propósitos que nortearam seu autor, impõe-se veto total à propositura em exame, em face de sua inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, conforme previsão contida no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Em primeiro lugar, observo que a medida peca por vício de iniciativa e invade esfera de atribuição exclusiva do Executivo.
Com efeito, o texto ora vindo à sanção interfere na organização administrativa do Município, contrariando os termos do artigo 37, § 2º, inciso IV da nossa Lei Orgânica, que assim dispõe:
“Art. 37 - .................................................................. § 2º - São de iniciativa privativa do Prefeito, as leis que disponham sobre:
.................................................................................
IV – organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária..”
Contraria, também, o preceituado pelos artigos 69, inciso II, e 70, inciso VI, da Lei Maior do Município, a saber:
“Art. 69 – Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta lei:
.................................................................................
II – exercer, com os Secretários Municipais, os Subprefeitos e demais auxiliares, a direção da administração municipal;”
“Art. 70 – Compete ainda ao Prefeito:
VI – administrar os bens, a receita e as rendas do Município, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários e dos créditos aprovados pela Câmara Municipal;”
Ora, a medida em tela interfere claramente em atos típicos de gestão administrativa, o que configura inaceitável invasão de competência do Legislativo sobre o Executivo.
A par de tais aspectos, observo que a propositura em apreço, ao contemplar matéria que se insere na esfera de atribuição do Prefeito, acaba por ferir o princípio constitucional de tripartição dos Poderes, consubstanciado no artigo 2º da Carta Magna:
“Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Princípio esse transposto para a Lei Orgânica deste Município, em seu artigo 6º:
“Art. 6º - Os Poderes Executivo e Legislativo são independentes e harmônicos, vedada a delegação de poderes entre si.”
Resta claro, do exposto, que o projeto de lei em exame contempla, como se disse, matéria própria do Executivo, afrontando o mencionado princípio constitucional de tripartição dos Poderes.
Não bastassem tais aspectos, a medida aprovada contraria também o interesse público.
O texto reflete dispositivo contido no artigo 10 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata da implementação de sistema de identificação dos beneficiários de precatórios no âmbito do Município de São Paulo.
Ocorre que a questão já vem sendo equacionada por meio de estudos realizados pelas unidades competentes desta Prefeitura, visando à implementação da determinação legal, cuja discussão é levada a efeito no processo administrativo nº 2000-0.220.923-0.
Tal providência demanda a atuação de diversas Secretarias Municipais, tendente à adoção de procedimento perfeitamente articulado, quer no que respeita à coleta dos dados pertinentes aos processos que envolvam pagamentos de precatórios e sua ordem cronológica respectiva, quer no que se refere à divulgação a ser efetuada no órgão oficial do Município e, principalmente, na página eletrônica da Prefeitura na Internet, o que exige a criação de programas específicos e abrangentes.
Como se vê, a propositura mostra-se, neste aspecto, inoportuna, razão bastante a determinar seu veto.
Destarte, as razões aduzidas impedem-me de acolher o texto vindo à sanção, compelindo-me a vetá-lo na íntegra, por razões de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Isto posto e restituindo a cópia autêntica de início referida, devolvo o assunto à elevada deliberação dessa Egrégia Casa de Leis que certamente se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência meus protestos de estima e consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
José Eduardo Martins Cardozo
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo