Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 281/99
Ofício A.T.L. nº 141/01
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº l8/Leg.3/0265/2001, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara nos termos do inciso I do artigo 84 do Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 281/99.
De autoria da nobre Vereadora Myryam Athie, o projeto dispõe sobre o acesso à informação e acompanhamento de papéis e processos por particulares perante a Administração Pública e dá outras providências.
Não obstante os meritórios propósitos que certamente nortearam sua ilustre autora, impõe-se veto parcial à propositura, nos termos do disposto no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, atingindo, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, a expressão “precedida de vista do interessado que ocorrerá junto à repartição competente, cabendo ainda à autoridade a notificação ou intimação do usuário”, constante do artigo 3º do texto aprovado.
Ao estabelecer a exigência de, preliminarmente ao proferimento da decisão administrativa, dar-se vista ao interessado, notificando-o para tanto, a expressão ora vetada faz subordinar a produção de efeitos do ato administrativo à sua vontade, o que é inadmissível, especialmente quando se trata de atos de império, ou seja, daqueles que devem ser compulsoriamente atendidos.
Tal providência acarretaria, sem sombra de dúvida, grandes transtornos ao regular andamento dos expedientes e processos administrativos, trazendo, com toda certeza, demora no deslinde da solicitação, comprometendo irreparavelmente a eficácia na prestação do serviço público.
Com efeito, é perfeitamente possível vislumbrar a demora que ocorrerá na apreciação da questão, mormente se o processo cuidar de assuntos controversos e que tenham mais de um interessado. Neste caso, a um deles poderá ser conveniente a procrastinação da decisão, o que o levará a recusar-se a comparecer à repartição competente ou a esquivar-se de receber a notificação para tanto, fato que impedirá a prolação da decisão administrativa, causando, certamente, prejuízo aos demais interessados.
De outra parte, mesmo se tendo em conta a intenção meritória de facilitar o acesso ao particular, não se justifica o retardamento que a providência causaria ao trâmite do processo, notadamente se se constatar que essa condição pode ser suprida com o simples pedido de vista, passível de ser concedido a qualquer tempo, nos termos da legislação já existente.
Mencione-se, ainda, que o proposto afigura-se ineficaz, pois o requerente só poderá indispor-se contra a decisão por meio de pedido de reconsideração de despacho ou interposição de recurso, após sua publicação.
Se o fim almejado for apenas o de dar conhecimento ao interessado da instrução e manifestação lançadas no feito, a precaução mostra-se inócua, pois dela não advirá qualquer efeito prático.
Se, ao contrário, entender-se que a finalidade da proposta é dar oportunidade de o requerente expressar-se nos autos, a medida se revelará protelatória, pois os reiterados pronunciamentos haverão de ser repetidamente analisados, dificultando o alcance do final do processo, sem qualquer benefício para o munícipe ou para a Administração. Donde se conclui que a necessidade de vista prévia pode reverter contra o interesse do próprio requerente.
Ressalte-se também o alto custo que a providência acarretará aos cofres públicos, haja vista a quantidade de despachos publicados diariamente no órgão oficial do Município, os quais deveriam, de acordo com a parte do texto ora vetada, ser precedida da indigitada vista prévia.
De todo modo, verifica-se que os particulares, no trato de seus assuntos com a Administração, estão perfeitamente resguardados, não só pelas demais disposições da propositura da nobre Vereadora, como por aquelas contidas na legislação vigente, que garantem o acesso, a vista dos autos e a extração de certidões e cópias reprográficas de documentos, bem como o acompanhamento “pari passu” da tramitação do processo nos órgãos municipais.
Não se olvide, tampouco, a necessidade da publicação, no Diário Oficial do Município, das decisões administrativas como requisito de sua eficácia e produção de efeitos.
Inegável, portanto, tratar-se de medida contrária ao interesse público e que não atende ao princípio da eficiência que, por disposição da Carta Magna, deve nortear a atividade da Administração.
Destarte, as razões ora aduzidas impedem-me de acolher, na íntegra, o texto vindo à sanção, compelindo-me a vetá-lo parcialmente, nos termos acima expendidos, com fulcro no disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de estima e consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo
Senhor José Eduardo Martins Cardozo
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo