RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 032916690
Ref.: OF SGP-23 nº 832/2020
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do
Projeto de Lei nº 152/18, de autoria da Vereadora Patrícia Bezerra, aprovado em sessão de 12 de agosto de 2020, que garante informação sobre imagens que alterem características físicas de pessoas em campanhas publicitárias divulgadas na cidade, e dá outras providências.
Embora reconhecendo o mérito da proposta que visa à proteção do direito do consumidor à informação, em prol de sua saúde física e psicológica, bem como, à prevenção da publicidade enganosa mediante a responsabilização social dos anunciantes, agências ou veículos de publicidade, o texto aprovado não poderá ser acolhido por este Executivo, pelas razões a seguir expostas.
O projeto em exame cuida de matéria voltada à concretização do direito básico à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços” capitulado no art. 6º, inciso III da
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ocorre que o CDC já penaliza, em âmbito nacional, a publicidade enganosa e abusiva, prevendo em seu artigo 56 as sanções de multa e imposição de contrapropaganda, mesmas sanções previstas no projeto em análise.
Consoante o art. 105 do CDC, tais sanções já podem ser aplicadas pelos Municípios, como entes integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC.
Neste sentido, o
Decreto nº 2.181/1997, que regulamenta e organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, especifica no art. 19 que “toda pessoa física ou jurídica que fizer ou promover publicidade enganosa ou abusiva ficará sujeita à pena de multa, cumulada com aquelas previstas no artigo anterior, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos”.
A alínea “b” do parágrafo único deste artigo também sujeita à pena de multa aquele que “veicular publicidade de forma que o consumidor não possa, fácil e imediatamente, identificá-la como tal”, o que guarda proximidade com o escopo do projeto em foco.
Importa considerar que o art. 24 da Constituição da República atribui a competência para legislar sobre defesa do consumidor concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal.
O art. 30 da Carta Magna (simetricamente reproduzido pelo artigo 13 da nossa Lei Orgânica), atribui ao Município somente a competência para suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal a condição acima enunciada se vincula à inserção da matéria que se pretende legislar dentre os “assuntos de interesse local”, sobre os quais os Municípios têm competência principal no âmbito de sua autonomia.
Sendo a competência legislativa municipal de natureza suplementar, não é permitido à norma local reduzir ou contrariar a legislação federal nem causar antinomia.
Do mesmo modo, os órgãos municipais integrantes do SNDC, investidos da competência para exercer a fiscalização das mensagens publicitárias no âmbito local, devem fazê-lo de forma harmônica e consentânea com os demais entes federados integrantes do sistema.
Neste ponto importa registrar que a norma proposta no projeto em comento exigirá o controle local de mensagens publicitárias, inclusive as de âmbito nacional (como aquelas veiculadas pela televisão e pelas mídias sociais), que deverão, apenas nos limites do Município de São Paulo, trazer a advertência prescrita no artigo 2º do projeto, sob pena da aplicação de multa.
Ademais, o incluir as mensagens divulgadas pelos “meios e veículos de comunicação”, a propositura adentra a seara da Comunicação Social, matéria que é reservada pelos artigos 220 a 224 da Constituição privativamente à União.
Diante do que foi exposto, dada a extensão do pretendido controle municipal às mensagens publicitárias divulgadas pelos meios de telecomunicação e mídias sociais, que criarão dever administrativo de difícil execução, vejo-me compelido a vetar a medida aprovada, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo