Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 144/02
Ofício ATL nº 114/03
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0033/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 144/02, proposto pelo nobre Vereador Roger Lin, que dispõe sobre a introdução de língua estrangeira nas atividades culturais, de recreação e de lazer, nos centros de educação infantil e nas escolas da Rede Municipal de Ensino.
Não obstante os meritórios propósitos que certamente nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado por sua manifesta inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.
Vê-se, preliminarmente, que a propositura é de natureza administrativa, própria do Executivo, porquanto determina a introdução de língua estrangeira nos centros de educação infantil e nas escolas municipais. Sem dúvida, por versar sobre organização administrativa, a iniciativa da mensagem é privativa do Chefe do Executivo, a teor do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, caracterizando, na hipótese, vício de iniciativa, em desacordo com o princípio da independência e harmonia dos poderes. Constitui, de outra parte, ingerência em atividade qualificada como prestadora de serviço público, que assim é definido por Hely Lopes Meirelles:
“Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.” E, tratando do Município, complementa:
“Concluindo, podemos afirmar que serviços de competência municipal são todos aqueles que se enquadrem na atividade social reconhecida ao Município, segundo o critério da predominância de seu interesse em relação às outras entidades estatais. Salvo os antes mencionados, inútil será qualquer tentativa de enumeração exaustiva dos serviços locais, uma vez que a constante ampliação das funções municipais exige, dia a dia, novos serviços.” (“in” Direito Administrativo Brasileiro, 19ª edição, pág. 304).
Resta inequívoco, portanto, que o texto aprovado extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competência específica do Executivo, configurando violação ao citado princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior Local.
Indiscutivelmente, ao propor a introdução de língua estrangeira para os centros de educação infantil, nas atividades culturais e nas de recreação e lazer, a medida pressupõe existência de verbas, importando aumento de despesas sem a correspondente indicação de recursos, em total desacordo com os artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Envolve matéria orçamentária, cuja iniciativa igualmente compete com exclusividade ao Prefeito, conforme preceitua o mencionado artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. Dessa forma, a exclusiva iniciativa do Executivo para as matérias organizacional administrativa e orçamentária torna inconstitucional e ilegal a mensagem oriunda do Legislativo.
A propósito, vale lembrar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos análogos, tem proclamado reiteradamente a inconstitucionalidade de textos legais como o ora vetado:
“Dessa forma, determinando, por meio de lei a adoção de medidas específicas de execução, houve ingerência de um Poder em relação ao outro, com nítida invasão de competência e infringência ao artigo 5º, “caput”, da Constituição do Estado. ................................................................................
A par disso, é evidente que a execução da indigitada lei iria provocar despesas. Sem constar a indicação dos recursos disponíveis próprios para atender aos novos encargos, era de rigor o veto, nos termos do artigo 25 da Constituição do Estado” (ADIN nº 44.255.0/5-00 - Rel. Des. Franciulli Netto, v.u., j. em 19.05.99; no mesmo sentido: ADIN nº 59.744.0/1 - Rel. Des. Mohamed Amaro, ADIN nº 11.676-0; Rel. Des. Milton Coccaro; ADIN nº 11.803-0, Rel. Des. Yussef Cahali; ADIN nº 65.779-0/0, Rel. Des. Flávio Pinheiro).
No que respeita ao mérito da propositura, impende observar sua contrariedade ao interesse público, vez que, conquanto tenha o intuito de estimular e desenvolver o aprendizado prático de idiomas estrangeiros, nos centros de educação infantil e nas escolas da rede municipal de ensino, é sabido que o ideário educacional pretendido no Município de São Paulo não encaminha para práticas específicas de aprendizado dos códigos, sejam eles orais ou escritos, mas para os seus sentidos, na perspectiva de compreensão da cultura do país cuja língua se estuda e de suas raízes históricas.
Nessa trilha, para que o trabalho com línguas estrangeiras possa estar inserto na sobredita concepção, ressente-se a mensagem de itens que explicitem, por exemplo, o contexto do aprendizado, o conceito de “‘aprendizado prático de idiomas”, constante de seu artigo 1º, a noção de trabalho com idiomas na educação infantil e a formação dos responsáveis na unidade escolar pelas atividades com as línguas estrangeiras.
Nesses termos, estou impedida de acolher, na íntegra, o texto vindo à sanção, o que me compele a vetá-lo inteiramente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Devolvo o assunto, pois, à apreciação dessa Egrégia Câmara que com seu elevado critério se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos do mais alto apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo