CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 134/2016; OFÍCIO DE 1 de Novembro de 2017

Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 134/16.

RAZÕES DE VETO
Projeto de Lei nº 134/16
Ofício ATL nº 117, de 1º de novembro de 2017
Ref. OF SGP-23 nº 1523/2017


Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 134/16, de autoria do Vereador Ricardo Teixeira, aprovado em sessão de 4 de outubro de 2017, que visa dispor sobre as condições mínimas para a atividade do agente de fiscalização de trânsito no Município, estabelecendo regras sobre suas atribuições funcionais e seus uniformes, veículos a serem utilizados no trabalho, instrumentos e equipamentos de proteção individual, contingente mínimo de funcionários para a segurança viária e para outras atividades que especifica, bem como quanto à utilização de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Trânsito – FMDT.


Embora reconhecendo a nobre intenção que norteou o autor da propositura, há óbices legais que impedem inevitavelmente a sua conversão em lei, na conformidade das razões a seguir expendidas.


A operação do sistema viário do Município, como se sabe, cabe à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, uma sociedade por ações, de economia mista, regida pelo seu Estatuto Social e pela legislação aplicável às empresas privadas. Embora seu capital social majoritário pertença à Prefeitura e a empresa integre a Administração Municipal Indireta, seus empregados, nessa condição, não se encontram submetidos a qualquer tipo de norma de caráter trabalhista veiculada por lei municipal.


Em outras palavras, no caso em apreço, as relações profissionais decorrem de contratos individuais de trabalho celebrados entre a CET e seus empregados, as quais devem observar também as normas decorrentes das negociações coletivas da categoria. Não pode, pois, a Prefeitura interferir nesses ajustes.


Descabe ao Município, portanto, no campo do Direito do Trabalho e da regulamentação do exercício de profissões, impor as medidas previstas no projeto aprovado, quando, na realidade, as situações descritas encontram-se sob a regência da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Do contrário, estaria legislando sobre matéria de competência privativa da União, violando o princípio federativo previsto nos artigos 1º e 18 da Constituição Federal.


Por outro lado, não há como negar que a medida versa também sobre organização administrativa, ao contemplar a estruturação de um ente da Administração Municipal Indireta, outorgando-lhe competências e impingindo-lhe novas atribuições e encargos, com evidente interferência nas suas atividades, em descompasso com o disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município, haja vista que as leis dessa natureza são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
Finalmente, com relação aos recursos decorrentes da arrecadação com a cobrança das multas de trânsito que compõem o FMDT, salienta-se que a sua utilização é disciplinada pelo artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro e pela Resolução do CONTRAN nº 638, de 30 de novembro de 2016, não cabendo à norma municipal regular a matéria.


Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar na íntegra o texto aprovado, o que faço com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.


Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.


JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo