CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 91.003 de 10 de Março de 2001

PARECER CME 6/01-CNPAE; PROTOCOLO CME N. 40/00 - CONSULTA SOBRE SITUACAO DEDIRETORA DE ESCOLA, RELATIVA A EXIGENCIA DE HABILITACAO EM PEDAGOGIA PARA ADMINISTRADOR ESCOLAR.

PUBLICAÇÃO 91003/2001

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Protocolo CME nº: 40/00 (1630-08644 - 2000-0)

Interessado : EEI do Externato Brasil-Holanda

Assunto : Consulta sobre situação de Diretora de Escola

Relator : Conselheiro José Augusto Dias

Parecer CME nº : 06/01 - CNPAE - Aprovado em 15/02/01

I - RELATÓRIO

1. HISTÓRICO

A Senhora Célia Maria Moreno Vloet, professora, diretora e representante legal da entidade mantenedora da EEI do Externato Brasil-Holanda consulta sobre a sua situação de diretora em face das exigências contidas na Deliberação CME nº 01/99.

A presente solicitação é decorrente de reiteradas orientações da Supervisão da DREM-2 sobre a necessidade de adequação da escola à legislação vigente, em especial, à exigência de habilitação em pedagogia para administrador escolar.

A requerente alega que:

a) é possuidora de registro:

nº 5.433, de 29/12/50, de professora normalista;

nº 1.804, de 23/09/71, de especialização em pré-escola;

nº 25.484, de 24/01/67, de Diretora de Escola, pelo Departamento de Educação.

b) nunca deixou de ser Diretora da Escola, que existe há mais de 38 anos;

c) nos termos do inciso XXXVI, do artigo 5º da Constituição Federal, tem direitos adquiridos;

d) a LDB, no parágrafo único do artigo 63 ( "sic"- leia-se 67) dispõe:

"A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos de cada sistema de ensino."

e) a Deliberação CEE nº 06/95 dispõe que:

"Desde que devidamente autorizado pela autoridade competente, em caso de pequena complexidade e de número reduzido de alunos, a função de direção poderá ser exercida por docente responsável pela direção que tenha habilitação específica para o magistério em nível de ensino médio".

f) o requerimento para legalização de Diretora foi deferido em 8/10/80, pela Delegada de Ensino da 3ª D.E. da Capital;

g) o Parecer CEE nº 1.016/82 dá base legal para o exercício da função de Diretora;

h) tem dirigido "esta Escola com profissionalismo, afinco e amor por mais de 35 anos, anos estes que, com toda a certeza, me dão direito adquirido".

Após análise, a Supervisão da DREM-2 propõe o encaminhamento do pedido ao Conselho Municipal de Educação para que se manifeste sobre a validade do Parecer CEE nº 1.016/82 que, segundo a requerente, outorga-lhe o direito de ser Diretora de Escola. Alega que a insistência da professora sobre a validade do citado Parecer está acarretando dificuldades no processo de ajuste da escola às normas fixadas pelo CME.

A SUPEME endossa o encaminhamento da consulta ao órgão normativo do sistema, "ad cautelam", uma vez que a manifestação a ser exarada firmará precedente sobre o assunto.

O Chefe de Gabinete da SME, em face do encaminhamento da SUPEME, submete o presente à consideração e providências deste Colegiado.

2. APRECIAÇÃO

Até recentemente as instituições particulares de educação infantil funcionaram, no município de São Paulo, praticamente como "cursos livres", sem qualquer regulamentação específica no âmbito municipal. A Lei Federal nº 9394/96 - LDB - estabeleceu, no artigo 89, que "As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino". Ora, a integração ao sistema de ensino implica, entre outras coisas, adequar-se a suas normas.

Está em vigor a Deliberação CME nº 01/99, que no Capítulo VI - Dos Recursos Humanos -, estabelece:

Art. 18 - A direção de instituição de educação infantil será exercida por profissional formado em curso de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação em Educação.

Art. 19 - O docente para atuar na educação infantil será formado em curso específico de nível superior (licenciatura plena), admitida, como mínima até o final da Década da Educação, a formação oferecida em nível médio (modalidade Normal).

A referida deliberação veio preencher uma lacuna no sistema municipal de ensino, em relação à regulamentação da educação infantil. As normas existentes até então, de âmbito estadual, não são mais aplicáveis à educação municipal, a partir do reconhecimento da autonomia municipal (Constituição Federal de 1988) e da instituição do sistema municipal de ensino (Lei Federal nº 9394/96 - LDB - e Parecer CEE nº 612/97).

A Deliberação CME nº 01/99 estabelece, no artigo 18, uma norma geral para o exercício da direção de instituição de educação infantil, não contemplando exceções. Assim sendo, os ocupantes dessas funções precisam adequar-se às novas exigências, procurando a formação estabelecida, quer para enriquecimento pessoal, quer para benefício da instituição a que servem.

Não se coaduna com o espírito da LDB agir de forma draconiana, determinando o afastamento imediato dos diretores que não se enquadrem nas novas normas, mas também não seria coerente com a orientação estabelecida por este Conselho permitir a perpetuação de situações que contrariam o próprio interesse do ensino. Estamos, pois, diante de uma situação de impasse que demanda uma decisão razoável. Esta é, a nosso ver, o estabelecimento do final da Década da Educação como prazo último para a permanência em exercício dos diretores de instituições de educação infantil, admitidos antes da Deliberação CME nº 01/99, que não tenham a formação em curso de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação em Educação. Esta decisão tem as seguintes vantagens:

1) estabelece prazo suficiente para que os diretores procurem a formação exigida;

2) garante, a partir do prazo estipulado, a qualificação adequada dos diretores;

3) evita que, ao chegar a data estabelecida para que todos os professores tenham formação em nível superior, admitindo-se que essa exigência seja cumprida, haja diretores de escola com formação inferior aos próprios docentes.

Este prazo não se aplica aos diretores admitidos na vigência da Deliberação CME nº 01/99, que já devem ter a formação exigida, no momento da admissão.

II - CONCLUSÃO

Responda-se à consulta da EEI do Externato Brasil-Holanda nos termos deste Parecer.

As DREMs devem orientar seus supervisores para que divulguem este Parecer junto às instituições de educação infantil.

São Paulo, 08 de fevereiro de 2001.

José Augusto Dias

Conselheiro Relator

III. DECISÃO DA COMISSÃO

A Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota, como seu Parecer, o voto do Relator.

Presentes os Conselheiros José Augusto Dias e Nacim Walter Chieco.

Sala da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 08 de fevereiro de 2001.

Nacim Walter Chieco

Conselheiro no exercício da Presidência

IV - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, a decisão da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional.

Sala do Plenário, em 15 de fevereiro de 2001.

Nacim Walter Chieco

Presidente do Conselho Municipal de Educação