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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SAS/COMAS Nº 91.411 de 14 de Novembro de 2001

PROPOSTA DE INSCRICAO DE ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL NO COMAS.

PUBLICAÇÃO 91411/01 - COMAS/SAS

Proposta de inscrição de entidades de assistência social no COMAS

Dispõe sobre a inscrição de entidades e organizações de assistência social no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS.

Considerando que o artigo 9º da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei 8.742, de 07/12/93) estabelece que o funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social;

Considerando que o inciso III do Artigo 4º da Resolução 31, de 24/02/99, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, estabelece que o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social é documento necessário ao encaminhamento do pedido de registro ao Conselho Nacional de Assistência Social;

Considerando que o inciso II do artigo 3º da Resolução 32, de 24/02/99, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, estabelece que as entidades de Assistência Social necessitam estar previamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social para obterem concessão ou renovação de Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos;

Considerando que a Resolução 183, de 23/07/99, do Conselho Nacional de Assistência Social, dispõe sobre as recomendações para os Conselhos Municipais de Assistência Social para inscrição prévia das entidades educacionais e de saúde no Conselho Municipal de Assistência Social;

Considerando que o incisos III, IV e V do artigo 4º da Lei n.º 12.524 de 01/12/97, estabelecem que compete ao COMAS fixar normas para inscrição das entidades e organizações de assistência social no âmbito municipal; inscrever as entidades e organizações de assistência social para fins de funcionamento; fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de acordo com as diretrizes e normas a serem estabelecidas na forma que dispuser o seu regimento interno e manter atualizado o cadastro único das entidades devidamente inscritas, fornecendo a elas o documento "cadastro único municipal";

Considerando que o inciso V do art. 3º do Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social, de 09 / 08 / 00 /, estabelece que compete ao COMAS a fiscalização de entidades e organizações de assistência social, de acordo com diretrizes e normas a serem estabelecidas pelo PLENÁRIO através de Resolução.

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - COMAS resolve:

Capítulo I - Da inscrição e do fornecimento do certificado de inscrição

Artigo 1º - A INSCRIÇÃO de entidades e organizações de assistência social no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS com sede à Praça da República 154, 2º andar- São Paulo, obedecerá o disposto nesta resolução.

Parágrafo 1ºO Certificado de inscrição fornecido pelo Conselho Municipal de Assistência Social, terá validade de 3 (três) anos.

Parágrafo 2º A entidade que não comprovar efetivo funcionamento há mais de um ano, receberá um certificado de inscrição provisório e ficará sujeita a acompanhamento de suas atividades pelo COMAS, por um ano.

Capítulo II - Dos requisitos e documentos para inscrição no COMAS

Artigo 2º - Poderão inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS as entidades ou organizações de assistência social que atendam os seguintes requisitos:

I. Ser pessoa jurídica de direito privado, beneficente, e sem fins lucrativos;

II. Ter sede e/ou desenvolver atividades precípuas da área de Assistência Social no Município de São Paulo;

III. Desenvolver programas de ação em consonância com os princípios estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e com o Plano Municipal de Assistência Social;

IV. Possuir recursos humanos e instalações físicas adequadas ao tipo de atendimento que presta aos beneficiários da Assistência Social e de acordo com a realidade local.

V. Ter finalidade e prestar serviço na área da Assistência Social objetivando a prevenção, proteção, inclusão e promoção:

a) à família, à infância, à adolescência, à pessoa adulta, à maternidade e à velhice;

b) às crianças e adolescentes em situação de risco e vulnerabilidade social;

c) habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de pessoas portadoras de deficiência;

d) acesso e integração ao mercado de trabalho;

e) a assistência educacional e/ou de saúde;

f) o desenvolvimento de atividades culturais e desportivas;

g) o atendimento e assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e garantia de seus direitos.

VI. As atividades realizadas pelas entidades e organizações sociais devem ter caráter permanente e o atendimento prestado deve ser realizado incondicionalmente, sem qualquer obrigatoriedade de contrapartida dos beneficiários sob nenhuma forma, e objetivar:

a) A melhoria de vida da população, com prioridade para a infância e adolescência em situação de risco pessoal e social;

b) Enfrentamento a pobreza a fim de subsidiar as iniciativas que garantam meios para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação da qualidade de vida e preservação do meio ambiente;

c) Atuação na área de assessoramento e ou garantia de defesa de direitos aos beneficiários da assistência social;

d) O fomento a ações de orientação a apoio sócio educativo ao beneficiários da assistência social;

e) O fomento a ações de iniciação, capacitação profissional e geração de trabalho e renda;

f) A promoção e apoio a pessoa idosa e a pessoa portadora de deficiência;

g) A promoção de ações de saúde e educação aos beneficiários de assistência social;

h) O desenvolvimento de atividades culturais e ou desportivas envolvendo os beneficiários da assistência social, como forma de combate a exclusão;

i) O fomento a ações de recuperação e reintegração a sociedade de ex-presidiários e dependentes químicos;

j) A promoção da ética, da paz, da cidadania, da democracia e de outros valores universais.

VII. Fazer constar expressamente nos atos constitutivos (Estatuto) que:

a) Aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

b) Não distribuem sob nenhuma forma, resultados, dividendos, bonificações, participação ou parcela do seu patrimônio;

c) Não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalente remuneração vantagens ou benefícios direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

d) Em caso de dissolução ou extinção, destina o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere, dotada de personalidade jurídica, inscrita no CNAS ou no respectivo Conselho de Assistência Social. Inexistindo a referida entidade congênere ,à uma entidade pública.

e) Periodicidade do mandato da diretoria bem como possibilidade de recondução, de forma a não infringir o princípio constitucional democrático de temporariedade e alternância de poder.

Parágrafo 1º - As fundações particulares que desenvolvam atividades previstas nos inciso VII do artigo 2º desta Resolução constituídas como pessoa jurídica de direito privado, deverão apresentar seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos, inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o disposto no artigo 16 do Código Civil e devidamente aprovado pelo Ministério Público;

Parágrafo 2º - As fundações que desenvolvam atividades previstas no inciso VII do artigo 2º desta Resolução, constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelos poderes públicos através de autorização legislativa, deverão comprovar que:

a) O regime jurídico de seu pessoal, não incluídos diretoria, conselheiros, sócios, benfeitores e instituidores, seja o da Consolidação das Lei do Trabalho;

b) Não participam da diretoria, dos conselhos, dos sócios e dos benfeitores pessoas físicas ou jurídicas dos poderes públicos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

c) As subvenções sociais, dotações orçamentárias ou quaisquer recursos recebidos dos Poderes Públicos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal não poderão ser destinados a pagamento de pessoal;

d) No caso de dissolução, o eventual patrimônio da fundação, seja destinado, de acordo com o art. 30 do Código Civil, ao patrimônio de outras fundações que se proponham a fins iguais ou semelhantes:

e) Atendam os demais requisitos previstos nesta resolução.

Artigo 3º - Os documentos necessários para o encaminhamento do pedido de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social- COMAS são :

I. Requerimento e formulário fornecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, devidamente preenchidos, datados e assinados pelo representante legal da entidade ou organização de assistência social, contendo a sua identificação pela apresentação do RG e CPF;

II. Cópia do estatuto, registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nos termos da lei, com identificação do mesmo Cartório ,com as devidas alterações, quando houver;

III. Cópia de ata de eleição e posse dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

IV. Cópia do documento de inscrição no cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda, atualizado;

V. Relatório de atividades;

VI. Balanço patrimonial e demonstrativo de resultado do último exercício.

VII. Plano de trabalho para o exercício em curso com demonstrativo do serviços prestados, público alvo, ações desenvolvidas, número de beneficiários, número de atendimentos, metas propostas e locais onde as ações são desenvolvidas, em consonância com os princípios da Lei Orgânica da Assistência Social e com as proposições do Plano Municipal de Assistência Social;

VIII. Declaração de funcionamento assinada pelo presidente ou representante legal da entidade.

Parágrafo Único - Em se tratando de fundação, a requerente deverá apresentar, além do previsto nos incisos I a VIII deste Artigo, os seguintes documentos:

a) cópia da escritura de sua instituição, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou lei de sua criação;

b) comprovante de aprovação dos estatutos, bem como de suas respectivas alterações, se houver, pelo Ministério Público.

Artigo 4º - Poderão inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, as entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que exerçam atividades educacionais, nos termos da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, ou de saúde, que atendam o Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único- O COMAS poderá solicitar aos Conselhos Setoriais e/ou demais órgãos, que se manifestem quanto ao funcionamento das entidades, levando em conta os critérios estabelecidos nesta resolução.

Artigo 5º - O Conselho Municipal de Assistência Social procederá a inscrição das entidades mantenedoras bem como de suas mantidas, que estiverem localizadas no município de São Paulo.

Parágrafo 1º - As entidades mantidas, para inscreverem-se no Conselho Municipal de Assistência Social, deverão apresentar cópia do certificado de inscrição de sua mantenedora.

Parágrafo 2º - Não poderão ser incluídos como estabelecimentos mantidos pela requerente, entidades com personalidade jurídica própria com inscrição independente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Artigo 6º - Não obterão inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS:

I. As fundações e entidades públicas;

II. As fundações e entidades voltadas exclusivamente para os seus funcionários;

III. Os templos, os clubes esportivos, os partidos políticos, os grêmios estudantis, os sindicatos, as associações que visam exclusivamente o benefício de seus associados, e qualquer entidade que tenha finalidade mercantil.

Capítulo III - Do processamento da inscrição no COMAS e dos recursos

Artigo 7º - O Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social julgará a solicitação de inscrição na forma que dispuser Resolução própria, ouvidos, se necessário, os órgãos municipais que julgar convenientes.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS solicitará parecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes - CMDCA, para aquelas entidades que atendam a este segmento populacional, conforme o previsto no inciso IV do artigo 4º da Lei 12.524/97.

Artigo 8º - Em caso de indeferimento do pedido de inscrição as entidades poderão interpor pedido de reconsideração ao Plenário do COMAS, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão que indeferiu o pedido de credenciamento.

Artigo 9º - Mantido o indeferimento, poderá a entidade recorrer ao Conselho Estadual de Assistência Social, interpondo o recurso no prazo de 30 (trinta) dias , a contar da notificação da decisão que manteve o indeferimento.

Parágrafo Único - O recurso poderá ser interposto no próprio Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, que providenciará o envio ao Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS.

Artigo 10 - A requerente poderá solicitar vistas dos autos, mediante simples solicitação ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS.

Parágrafo Único - Na impossibilidade de concessão imediata de vistas ao processo, a secretaria do COMAS orientará a interessada do melhor momento para a consulta dos autos.

Capítulo IV Da Manutenção e do Cancelamento da Inscrição

Artigo 11 - Para a manutenção da Inscrição, a entidade ou organização de assistência social deverá cumprir as seguintes formalidades:

I. Sempre que for feita qualquer alteração nos estatutos, regulamento ou compromisso social da entidade, esta deverá comunicar ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, remetendo a referida alteração devidamente registrada no cartório competente;

II. Manter atualizados os dados cadastrais, informando ao Conselho Municipal de Assistência Social;

III. Apresentar outras informações e ou documentos quando solicitados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Artigo 12 - Terá sua inscrição cancelada a entidade quando:

I. Infringir qualquer disposição desta resolução;

II. Tiver sofrido solução de continuidade em seu funcionamento;

III. Ficar comprovada irregularidade na sua gestão administrativa.

Artigo 13 - A entidade ou organização de assistência social, de educação ou saúde que vier a sofrer intervenção do poder público, continuará com sua inscrição em vigor desde que:

I. A intervenção tenha por objetivo a eliminação das irregularidades verificadas;

II. Mantenha sua personalidade jurídica;

III. Apresente relatório técnico do órgão interventor expondo a situação da entidade, as medidas efetivas e as propostas de regularização, melhoria e saneamento;

Parágrafo 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social poderá solicitar as Secretaria Municipal de Assistência Social, de Saúde, de Educação dentre outras quando for o caso, relatório circunstanciado com parecer técnico, contendo informações sobre os motivos da intervenção, condições de atendimento, mediante observância dos padrões mínimos de qualidade e serviços prestados, e continuidade no cumprimento da legislação vigente.

Parágrafo 2º - Poderão ser ouvidos ainda os Conselhos Setoriais competentes.

Capítulo V - Do Procedimento de Cancelamento da Inscrição

Artigo 14 - Qualquer cidadão, entidade devidamente representada ou membro do Ministério Público poderá efetuar representação ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS , quando do descumprimento das condições e requisitos previstos nesta resolução.

Artigo 15 - A representação deverá indicar fatos, circunstâncias, fundamento legal e, apresentar provas, ou indicar onde possam ser obtidas.

Parágrafo 1º - Não contendo os requisitos elencados pelo caput deste artigo, a representação será arquivada pelo Conselho Diretor do COMAS.

Parágrafo 2º - O interessado poderá recorrer ao plenário do COMAS no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação do arquivamento da representação.

Parágrafo 3º - Preenchidos os requisitos para o processamento da representação o Conselho Diretor designará relator entre os conselheiros do COMAS informando o plenário.

Artigo 16 - A entidade a qual se imputa a irregularidade será notificada do teor da representação.

Parágrafo 1º - A entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa e requisição de provas que pretende produzir.

Parágrafo 2º - Após apresentação da defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da interessada, o relator deferirá as provas que não forem impertinentes e realizará as diligências indispensáveis notificando a entidade do momento de sua realização.

Parágrafo 3º - Finda a instrução o relator proferirá seu voto em 15 (quinze) dias.

Parágrafo 4º - O Conselho Diretor do COMAS apresentará à discussão do plenário, o voto do relator na primeira sessão subsequente ao da sua apresentação.

Artigo 17 - Da decisão do cancelamento da inscrição da entidade, poderá a interessada interpor recurso ao Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de notificação da decisão.

Parágrafo Único - O recurso poderá ser interposto no COMAS que providenciará o encaminhamento ao CONSEAS.

Capítulo VI Disposições Gerais

Artigo 18 - O Conselho Municipal de Assistência Social poderá solicitar apoio técnico e administrativo, dos órgãos públicos municipais, para executar o disposto nesta resolução.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS poderá solicitar ao Poder Municipal que proceda a fiscalização "in loco" nas entidades, no sentido de realizar diligência externa, bem como apurar a existência e o funcionamento de entidades nele inscritas.

Artigo 19 - Todas as decisões do COMAS serão publicadas em DOM e, as entidades serão notificadas por envio de carta com aviso de recebimento endereçada à sede da entidade.

Parágrafo Único - Os prazos previstos nesta resolução correrão a partir do primeiro dia útil após o recebimento, pela entidade, da notificação enviada pelo correio.

Artigo 20 - Não serão aceitos pelo COMAS cópia de documento via fac-símile.

Artigo 21 - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do COMAS.

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Artigo 22 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.