PUBLICAÇÃO 91509/01 - SGM
REGIMENTO INTERNO COMUM DOS CONSELHOS TUTELARES DA CIDADE DE SAO PAULO
Capitulo I -DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - O presente regimento regulamenta a organização dos Conselhos Tutelares prevista no art. 131 da Lei Federal 8.069/90 - criados pela Lei Municipal 11.123, de 22 de novembro de 1991 e regulamentados pelo Decreto Municipal 31.319, de 17/3/92 e Lei Municipal 13.116, de 9/4/2001, que dispõe sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares, posteriormente regulamentado pelo Decreto 40.779 de 26/6/01.
Capítulo II -DAS FINALIDADES
Artigo 2º - O Conselho Tutelar é o órgão permanente e autônomo, não jurisdicional encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Capitulo III -DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 3º - O Conselho Tutelar é constituído de 5 membros titulares, eleitos para um mandato público de 3 anos, permitida 1 recondução nos termos das Leis Federal 8.069/90 e Municipal 11.123/91.
Artigo 4º - O início do mandato público do Conselheiro Tutelar eleito far-se-á mediante ato de nomeação e posse no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de São Paulo.
Capitulo IV -DA COMPETENCIA TERRITORIAL
Artigo 5º - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147 da Lei Federal 8.069/90, e o disposto no artigo 11 da Lei Municipal 11.123/91.
Capitulo V -DO FUNCIONAMENTO
Artigo 6º - Os Conselhos Tutelares funcionarão em próprios municipais ou em imóveis indicados pela Secretaria de Governo Municipal, que arcará com as despesas de utilização dessas edificações, de acordo com o disposto no Decreto 40.779, 26 de junho de 2001, artigo 1 °, parágrafo 2°.
Artigo 7º - Os conselheiros Tutelares, para efetivo cumprimento da jornada de trabalho organizarão escala interna, aprovada em reunião ordinária, que será afixada em local público na sede do Conselho Tutelar.
I - O Conselho Tutelar se fará representar por seus membros, conforme suas necessidades, em comissões, assembléias e outras atividades externas, sendo que tais delegações deverão ser deliberadas em reuniões ordinárias do Conselho Tutelar;
II - Os Conselheiros Tutelares deverão acompanhar a execução das tarefas de competência da Equipe de Apoio Administrativo, conforme disposto no artigo ao, parágrafo terceiro deste Regimento.
Capítulo VI -DA EQUIPE DE APOIO ADMINISTRATIVO
Artigo 8º - São atribuições da Equipe de Apoio Administrativo:
I - Receber as demandas e encaminhar ao Conselheiro Tutelar que fará o atendimento;
II - Organizar arquivos e digitar documentos;
III - Receber e expedir correspondências, distribuir e endereçar a quem de competência;
IV - Atender ligações e, em se tratando de "denúncia", encaminhar, de imediato, ao Conselheiro Tutelar.
Parágrafo Primeiro: Não poderão assinar nenhum documento e responder, em hipótese alguma, em nome do Conselho Tutelar.
Parágrafo Segundo: Deverão cumprir com as atribuições consignadas neste regimento, ficando cientes que o descumprimento do mesmo implicará nas medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Parágrafo Terceiro - Todos os funcionários, servidores requisitados, designados ou postos a disposição do Conselho Tutelar, ficam sujeitos à sua orientação e supervisão, dentro das normas do Conselho Tutelar para o bom desempenho de suas funções, podendo estes serem substituídos em qualquer tempo desde que fundamentada e aprovada a sua substituição por, no mínimo, três conselheiros.
Artigo 9º - O Conselho Tutelar manterá os seguintes instrumentos de registros:
I - Livro Ata para transcrição das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - Livro de Registro de entrada de casos;
III - Formulários padronizados para atendimentos e providências;
IV - Livro de cargas de registro de documentos oficiais.
Capitulo VII -DO MOTORISTA A SERVIÇO DO CONSELHO TUTELAR
Artigo 10 - Ao motorista compete transportar os Conselheiros Tutelares, pais e responsáveis, crianças, adolescentes ou qualquer pessoa da comunidade desde que esteja envolvida nos atendimentos do Conselho Tutelar.
I - Deverá transportar os Conselheiros Tutelares para: visitas, reuniões, assembléias, audiências, conferências, comissões pertinentes e cursos afins e/ou qualquer serviço de uso exclusivo do Conselho Tutelar;
II - Entregar documentos.
III - Deverá entregar o relatório, diariamente, para assinatura do Conselheiro Tutelar que utilizou a viatura;
Parágrafo Único - O motorista deverá ter plena disponibilidade para total atendimento às necessidades dos Conselhos Tutelares.
Capítulo VIII -DOS PLANTÕES
Artigo 11 - Obedecerão ao disposto na lei 13.116, 9 de abril de 2001 e no Decreto 40.779, de 26 de junho de 2001, artigo 2°, parágrafo Único.
Parágrafo Único: Cada Setorial, de acordo com as peculiaridades locais, deverá elaborar, em reunião ordinária, escala de plantões para atendimento permanente, afixado em local público, no Conselho Tutelar, garantindo-se o rodízio entre todos os conselheiros Tutelares.
Capítulo IX -DO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO
Artigo 1º - Os expedientes administrativos do Conselho Tutelar terão caráter reservado e somente poderão ser examinados pelos membros do Conselho Tutelar, Equipe de Assessoria Técnica, Autoridades do Poder Judiciário e Ministério Público da Infância e da Juventude, inclui-se aqui:
I - Registro dos Atendimentos;
II - As verificações realizadas;
III - notificações expedidas
IV - Os termos de declarações prestadas;
V - As orientações prestadas;
VI - O parecer sobre as medidas adotadas pelo (a) Conselheiro Tutelar responsável pelo atendimento;
VII - Outros documentos relacionados ao atendimento;
VIII - Relatório do atendimento elaborado pelo (a) Conselheiro Tutelar responsável contendo a descrição dos fatos, os acontecimentos, as informações coletadas, as conclusões e as medidas adotadas.
Capitulo X -DOS PROCEDIMENTOS.
Artigo 13 - Todas as demandas e atendimentos deverão ser apresentadas aos Conselheiros Tutelares, de acordo com o Artigo 8°, incisos I a IV.
A - Recebidas as demandas, na forma do presente artigo, serão adotados os seguintes procedimentos;
I - Serão registradas e encaminhadas, por distribuição, ao Conselheiro Tutelar que adotará as medidas para a solução do caso;
II - Ao Conselheiro Tutelar responsável pelo caso caberá, encaminhar e tomar as devidas providências, formalizando a abertura de expediente que contará o histórico do caso e todas as medidas nele adotadas;
III - Os pareceres sobre as medidas adotadas deverão ser apresentados, para deliberação e aprovação, nas reuniões ordinárias do Conselho Tutelar, ficando registrado a fundamentação dos votos, em ata.
Parágrafo Primeiro - Os documentos deliberados nas reuniões do Conselho Tutelar deverão contar com, no mínimo, três assinaturas.
Parágrafo Segundo: As fiscalizações às entidades governamentais e não - governamentais deverão ser realizadas, preferencialmente, por três Conselheiros Tutelares.
Capitulo XI -DAS REUNIOES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINARIAS
Artigo 14 - O Conselho Tutelar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, em dia e horário a serem definidos pelos Conselheiros Tutelares e, extraordinariamente, quando necessário com a maioria de seus membros, em efetivo exercício do mandato.
Parágrafo Único - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão de participação exclusiva dos Conselheiros Tutelares.
Artigo 15 - As convocações das reuniões extraordinárias poderão ser feitas por qualquer membro do Conselho Tutelar, por escrito, com vinte e quatro horas de antecedência e com pauta definida.
Artigo 160 - O quorum para reuniões será de três Conselheiros Tutelares e as decisões serão tomadas por maioria simples.
Parágrafo Único - Quando não houver consenso o voto de cada Conselheiro Tutelar deverá ser fundamentado em ata.
Artigo 17 - As reuniões ordinárias deverão ser iniciadas pela leitura da ata da reunião anterior, a qual, depois de aprovada, será assinada pelos Conselheiros Tutelares presentes e, posteriormente, será dada ciência aos ausentes
Artigo 18 - A ausência de Conselheiro Tutelar, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas, durante o período do mandato, implicará no encaminhamento de procedimento ao CMDCA e este, por sua vez, encaminhará o caso ao Ministério Público, para aplicação das medidas cabíveis e que ocorrerá nos termos da Lei Municipal 11.123/91, artigo 18.
A - As justificativas serão apresentadas aos demais Conselheiros Tutelares que emitirão parecer fundamentado.
B - A justificativa será apresentada, por escrito, até três dias a contar da data da reunião.
Artigo 19 - Serão encaminhados ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público para as providências pertinentes, os seguintes casos:
I - Renúncia, por escrito, assinada pelo próprio Conselheiro;
II - Descumprir reiterada e injustificadamente as normas deste regimento interno;
III - Ausentar-se, sem justificativa, por 30 dias;
IV - Posse em outro cargo público ou privado inacumulável;
V - Falecimento do titular;
VI- Afastamento Temporário;
VII - Cassação do mandato.
Artigo 20 - Declarada a vacância do cargo, nos termos do artigo anterior, o Conselho Tutelar solicitará ao CMDCA a convocação, por oficio, do respectivo suplente.
Capítulo XII -DAS SETORIAIS E DA COMISSÃO PERMANENTE
Artigo 21 - Consideram-se Setoriais o conjunto dos Conselhos Tutelares que se situam na área de abrangência de cada uma das cinco regiões da cidade de São Paulo, são elas: Centro, Norte, Sul, Oeste e Leste.
I - As setoriais serão compostas por um representante de cada Conselho Tutelar daquela setorial com direito a voto, sendo as reuniões abertas a todos os Conselheiros Tutelares da região;
II - As setoriais se reunião ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, convocada pela Coordenação da setorial ou por 1/3 dos Conselhos Tutelares da região de abrangência da setorial
III - As setoriais se reunirão em Assembléia, uma vez por ano, para planejamento das atividades, indicação de seus representantes e a escolha da Coordenação das mesmas.
Artigo 22 - Fica instituída a Comissão Permanente dos Conselhos Tutelares da Cidade de São Paulo como órgão representativo de todos os Conselhos Tutelares desta Municipalidade.
I - A Comissão Permanente dos Conselhos Tutelares reunir-se-á em Assembléias Ordinárias, a cada seis meses e, Extraordinárias, sempre que necessário, convocada pela Coordenação da Comissão Permanente da Cidade ou por 1/3 dos Conselheiros Tutelares, em efetivo exercício do mandato, na Cidade de São Paulo.
II - A Comissão Permanente dos Conselhos Tutelares reunir-se-á com, pelo menos um representante de cada Conselho Tutelar; ordinariamente, uma vez por mês para encaminhamentos práticos das deliberações em Assembléias e para organizar as ações conjuntas da Cidade.
III - A Comissão Permanente dos Conselhos Tutelares terá uma Coordenação composta por dois representantes de cada setorial, sendo um titular e um suplente que têm a função de representar os Conselhos Tutelares da Cidade nas decisões e encaminhamentos definidos em Assembléia e nas reuniões mensais da Comissão Permanente dos Conselhos Tutelares.
IV - Nas Assembléias Ordinárias todos os conselheiros tutelares terão direito a voz e voto.
V - Nas reuniões mensais da Comissão Permanente todos os Conselheiros Tutelares terão direito à voz, porém o direito a voto será de um representante de cada Conselho Tutelar.
VI - As Assembléias e reuniões mensais serão abertas à participação de todos os Conselheiros Tutelares da cidade e poderão contar com a presença de convidados e observadores, sem direito a voto.
VII - O quorum das Assembléias semestrais será de 50% + 1, ou seja, de 86 Conselheiros Tutelares.
VIII - O quorum das reuniões mensais será de 50% + 1, ou seja 18 Conselhos Tutelares para a aprovação de encaminhamentos gerais na cidade.
Capitulo XIII -DAS AL TERAÇOES REGIMENTAIS
Artigo 2 - O presente Regimento poderá ser alterado, em qualquer tempo, parcial ou totalmente através de proposta expressa de qualquer um de seus membros, encaminhada à Comissão Permanente (Assembléia) dos Conselhos Tutelares desta municipalidade com prazo mínimo de quinze dias para apreciação.
Parágrafo Único - As alterações regimentais serão apreciadas, em reunião extraordinária, convocada com quinze dias de antecedência depois de previamente conhecida a proposta, sendo aprovada por maioria de 4/5 de seus membros, entrando em vigor na data de sua publicação.
Artigo 23 - Os casos omissos, neste Regimento, serão analisados, discutidos e aprovados em reuniões ordinárias, extraordinárias e nas Assembléias Gerais da Comissão Permanente dos Conselhos Tutelares da Cidade de São Paulo.