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PUBLICAÇÃO PREFEITO - PREF Nº 92.401 de 24 de Janeiro de 2002

SUPLEMENTO PUBLICA ORCAMENTO ANUAL PARA 2002 (L13258/01)

PUBLICAÇÃO 92401/02 - CME/SME

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Protocolo CME nº : 09/2000 (SME- 1600-04421/2000-1)

Interessada : DREM-2

Assunto : Consulta sobre ensino religioso

Relator : Conselheiro José Waldir Gregio

Parecer nº : 05/ 01 - CEFM - Aprovado em 15/02 / 01

I- RELATÓRIO

1. HISTÓRICO

A supervisão escolar da DREM-2 encaminhou o presente expediente ao Conselho Municipal de Educação (CME) , solicitando orientação quanto à melhor forma de assegurar o ensino religioso ao aluno, considerando:

a) a Lei Federal nº 9.475, de 22/07/97 que dá nova redação ao artigo 33 da Lei Federal nº 9.394/96;

b) a Resolução CNE/CEB nº 02/98 que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental;

c) uma hora-aula de ensino religioso contemplada nos quadros curriculares para as EMEEs e EMEFs publicados no DOM.

A Delegada Regional de Educação da DREM-2, acatando a decisão dos Supervisores, protocolou o pedido no CME.

Não tendo sido observado o item 3 do Comunicado SME nº 11, de 16/04/96, publicado no DOM de 17/04/96, que veda o encaminhamento direto de protocolos ao CME, o presente foi remetido à SUPEME para o cumprimento das exigências explicitadas no citado documento.

A SUPEME, através do Núcleo de Legislação e Normas, analisa a matéria, às fls. 13 e 14 ,e ressalta a liberdade de consciência, de crença e de exercício dos cultos religiosos assegurada na Constituição Federal e, ainda, a matrícula facultativa do ensino religioso e a importância desse conteúdo na formação básica do aluno.

A Superintendência Municipal de Educação, acolhendo o entendimento daquele Núcleo de que o Conselho Municipal de Educação seja ouvido "especialmente quanto a pertinência das aulas serem ministradas pelas próprias Instituições Religiosas na Unidade Escolar, ou, na Instituição Religiosa de livre escolha feita pelo aluno", encaminha o presente a este Colegiado.

2. APRECIAÇÃO

2.1.- Destacamos alguns aspectos já tratados na legislação e nas normas e orientações do Conselho Nacional de Educação sobre a matéria:

a) O preceito legal maior é o artigo 33 da LDB, alterado pela Lei Federal nº 9.475, de 22/07/98 :

"Art. 33 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental assegurando o respeito à diversidade cultural, religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 1º - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

§ 2º - Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."

b) Parecer CNE/CEB nº 12/97 estabelece que o ensino religioso deve ter carga horária própria, além das oitocentas horas anuais estabelecidas no inciso I do artigo 24 da LDB.

c) O Parecer CNE/CEB nº 16/98 considera de muita importância para o mérito da questão a organização e cumprimento da proposta pedagógica, tarefa inerente dos estabelecimentos de ensino. A proposta pedagógica deve contemplar a diversidade religiosa, além da liberdade de opção dos pais ou responsáveis pelos alunos, quando menores de idade e, deles mesmos, quando maiores. O currículo deve estar organizado de tal forma que ofereça condições iguais e assegure o currículo pleno ao universo do alunado, respeitada a opção religiosa e a matrícula facultativa.

d). O Parecer CNE/CP nº 97/99, sobre a questão dos conteúdos do ensino religioso, ressalta:

" Esta parece ser, realmente, a questão crucial: a imperiosa necessidade, por parte do Estado, de não interferir e portanto, não se manifestar sobre qual o conteúdo ou a validade desta ou daquela posição religiosa e, muito menos, de decidir sobre o caráter mais ou menos ecumênico de conteúdos propostos. Menos ainda deve ser colocado na posição de arbitrar quando, optando-se por uma posição ecumênica, diferentes seitas ou igrejas contestem os referidos conteúdos da perspectiva de sua posição religiosa, ou argumentem que elas não estão contempladas na programação."

e) O Parecer CNE/CP nº 97/99, quanto às normas para habilitação e admissão dos professores, estabelece :

"- diploma de habilitação para o magistério em nível médio, como condição mínima para a docência nas séries iniciais do ensino fundamental;

- preparação pedagógica nos termos da Resolução CNE nº 02/97 do plenário, para os portadores de diploma de ensino superior que pretendam ministrar ensino religioso em qualquer das séries do ensino fundamental;

- diploma de licenciatura em qualquer área do conhecimento."

2.2.- A consulta dirigida ao CME refere-se a duas questões :

1ª ) melhor forma de assegurar o ensino religioso aos alunos;

2ª) pertinência de as aulas serem ministradas pelas próprias instituições religiosas na unidade escolar ou na instituição religiosa de livre escolha feita pelo aluno.

Quanto à primeira questão, é de se salientar que compete à escola incluir em seu projeto pedagógico um plano sobre o ensino religioso, observados os princípios norteadores contidos nos Pareceres do CNE retromencionados. A oferta do ensino religioso está assegurada por estar inserido no quadro curricular das escolas municipais de ensino fundamental, conforme Portaria nº 4.595, de 03 de novembro de 2000, publicada no DOM de 04 de novembro de 2000.

A escola tem como tarefa a formação da cidadania, levando em consideração as diferenças de etnias, de crenças, de ideologias. Quando se prega uma educação para todos que forme o indivíduo integralmente para a cidadania, não se pode omitir o desenvolvimento dos valores humanos nas escolas.

A atitude de preconceito está na direção oposta do que se requer para a existência de uma sociedade democrática. Para que o conceito de cidadania, como participação, possa ganhar efetivamente seu sentido, as relações entre os indivíduos devem estar sustentadas por atitudes de respeito mútuo, diálogo, solidariedade e justiça.

Assim, o ensino religioso será importante na introdução e discussão destes temas dentro da comunidade escolar.

De início, sugerimos chamá-lo de educação para a religiosidade para podermos ir além de qualquer religião ou rito, pois a religiosidade está presente em toda dimensão do ser humano.

A escolha de uma religião, especificamente, é condicionada pela cultura, mas é sempre resultado de uma opção pessoal. A educação para a religiosidade deverá contemplar, no seu conteúdo, a valorização do ser humano e valores imprescindíveis de caráter ético, moral e social.

É na educação para a religiosidade que está presente toda experiência humana, estimulando importantes valores como o amor, justiça e solidariedade, bases indispensáveis para o convívio social.

Quanto à segunda questão, a escola deve observar as normas legais vigentes, mencionadas no Parecer CNE/CP, no que tange à habilitação necessária para ministrar aulas de ensino religioso.

Além das determinações legais para o exercício do magistério, poderão ser adotadas eventuais medidas administrativas por parte da Secretaria Municipal de Educação, inclusive quanto à forma de admissão de docentes para o ensino religioso.

Para efeito do atendimento ao artigo 33 da LDB, a escola deve assegurar o respeito à diversidade cultural e religiosa de sua comunidade. O aluno pode participar de atividades da instituição religiosa de sua livre escolha, o que não exime a escola de oferecer o ensino religioso.

II- CONCLUSÃO

Responda-se à DREM-2 nos termos deste Parecer.

São Paulo, 1º de fevereiro de 2001

José Waldir Grégio

Conselheiro Relator

III - DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Ensino Fundamental e Médio adota, como seu Parecer, o voto da Relatora.

Presentes os Conselheiros António Augusto Parada, Ana Maria Nery Palhares e José Waldir Grégio.

Sala da Câmara de Ensino Fundamental e Médio, em 1º de fevereiro de 2001.

Ana Maria Nery Palhares

Conselheira Vice-Presidente no exercício da Presidência

IV - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Ensino Fundamental e Médio.

Sala do Plenário, em 15 de fevereiro de 2001.

Nacim Walter Chieco

Presidente do Conselho Municipal de Educação

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