PUBLICAÇÃO 91104/03 - EMURB
GRUPO DE GESTÃO DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA ÁGUA ESPRAIADA
REGIMENTO INTERNO
Promulgado em 27 de março de 2003, na 1ª Reunião do Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA, CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Estrutura
Artigo 1º - O Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada, criada pela Lei 13.260 de 28 de dezembro de 2001, como órgão consultivo e deliberativo para a consecução dos objetivos da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada, sob a coordenação da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, passa a reger-se pelo presente Regimento.
Seção II
Da Constituição
Artigo 2º - O Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada é composto por 17 membros, sendo:
I. 1 (um) representante da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB
II. 8 (oito) membros indicados pelo Governo Municipal:
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA
1 (um) representante da Secretaria de Finanças - SF
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes - SMT
1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA
1 (um) representante da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB
1 (um) representante da Secretaria de Infra-estrutura e Urbanização - SIURB
1 (um) representante da Sub-Prefeitura de Santo Amaro - AR/SA
1 (um) representante da Sub-Prefeitura do Jabaquara - AR/JA
III. 8 (oito) membros indicados pelas seguintes entidades da sociedade civil:
1 (um) representante do Movimento Defenda São Paulo
1 (um) representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento de São Paulo -IAB/SP
1 (um) representante do Instituto de Engenharia de São Paulo - IE/SP
1 (um) representante da Associação Paulista de Empresários de Obras Públicas - APEOP
1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis de São Paulo - SECOVI
1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Departamento de São Paulo - OAB/SP
1 (um) representante da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo - FAU/USP
1 (um) representante da União dos Movimentos de Moradia e Associação de Moradores das Favelas
Parágrafo 1º - Com o representante deverá ser indicado um suplente, que o substituirá nas ausências ou nos impedimentos eventuais ou temporários sendo ambos referendados por Comunicado da EMURB publicado no Diário Oficial do Município.
Parágrafo 2º - Estando presentes às reuniões titular e suplente, o suplente poderá participar sem direito a voto.
Parágrafo 3º - As reuniões do Grupo de Gestão serão coordenadas pelo representante da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB.
Seção III
Da Competência
Artigo 3º - São atribuições do Grupo de Gestão:
I. Controle geral da presente Operação Urbana Água Espraiada.
II. Formular e acompanhar os planos e projetos urbanísticos previstos no Programa de Intervenções.
III. Definir as prioridades de aplicação dos recursos de acordo com §2º do artigo 22 da Lei 13.260/01.
IV. Propor a revisão da Lei 13.260/01.
V. Fazer-se representar junto à Administração Pública na definição de políticas e priorização das intervenções para a área da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada
VI. Identificar formas de atuação do Poder Público capazes de potencializar a consecução dos objetivos da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada;
VII. Propor eventual reajuste do valor mínimo para cada CEPAC, conforme § 1º artigo 11 da Lei 13.260/01.
VIII. Propor eventual ajuste dos percentuais de mescla de uso definidos no § 2º do artigo 6º da Lei 13.260/01.
IX. Contribuir para a estruturação de programa de ação para a solução do problema das habitações subnormais existentes na área da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada;
X. Instruir as dúvidas surgidas quanto à aplicabilidade das disposições da lei 13.260/01 anteriormente à apreciação das mesmas pela Comissão Normativa de Legislação Urbana - CNLU;
XI. Elaborar e promulgar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Coordenação
Artigo 5º - São atribuições da Coordenação no Grupo de Gestão:
I. Implementar o Programa de Intervenções definido na Lei 13.260/01.
II. A supervisão geral de todas as atividades pertinentes às atribuições do Grupo de Gestão, relacionadas no artigo 3º supra e do cumprimento dos prazos legais e regimentais previstos para a tramitação das propostas;
III. Convocar e presidir as reuniões;
IV. Submeter ao plenário os assuntos constantes da Ordem do Dia;
V. Decidir sobre questões de ordem;
VI. Cumprir e fazer cumprir o regimento;
VII. Promulgar as resoluções do Grupo de Gestão;
VIII. Submeter minutas de projetos de lei, de decretos ou de outras normas regulamentares à apreciação dos órgãos competentes;
IX. Comunicar aos órgãos e às entidades representadas os casos de ausência de seus representantes consultando-as sobre a conveniência de sua substituição;
X. Representar o Grupo de Gestão junto às autoridades e aos órgãos públicos e privados.
XI. Dar encaminhamento às deliberações do Grupo de Gestão.
XII. Elaborar a Ordem do Dia.
Seção II
Dos Representantes
Artigo 6º - Compete aos Representantes:
I. Proferir voto;
II. Sugerir as determinações necessárias para a realização de pesquisas e estudos relacionados às atribuições do Grupo de Gestão;
Parágrafo 1º - Cada representante poderá externar publicamente seu ponto de vista, especialmente no caso de voto vencido.
Parágrafo 2º - Os representantes poderão ter vistas dos processos e projetos afetos à Operação Urbana.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
Artigo 7º - O Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada reunir-se-á ordinariamente uma vez à cada 90 (noventa) dias e extraordinariamente mediante a convocação.
Parágrafo 1º - As reuniões serão realizadas em dia, hora e local previamente designados pela Coordenação que fará a convocação dos representantes com pelo menos cinco dias de antecedência juntando-se ao aviso a Ordem do Dia, na qual será especificado o objeto da reunião.
Parágrafo 2º - Os membros serão convocados através de ofício e por meio eletrônico.
Parágrafo 3º - As reuniões terão a duração de até 2 horas podendo ser prorrogada por mais 1 hora por deliberação dos presentes.
Artigo 8º - As reuniões do Grupo de Gestão deverão seguir a Ordem do Dia previamente definida, e dividem-se em duas partes :
I. Expediente
II. Ordem do Dia
Parágrafo 1º - O quorum mínimo a ser observado nas reuniões é de 6 (seis) representantes para o início dos trabalhos e 9 (nove) representantes para as deliberações.
Parágrafo 2º - Não atingido o quorum de 9 (nove) representantes na 1ª Reunião prevista para deliberação de uma matéria determinada, esta será reapresentada na Reunião seguinte e poderá ser votada com o quorum mínimo para início dos trabalhos de 6(seis) representantes.
Parágrafo 3º - Os representantes deverão ser informados, quando da Convocação, das matérias a serem deliberadas.
Artigo 9º - Os trabalhos do expediente obedecerão à seguinte ordem:
I. verificação de presença;
II. leitura e aprovação da data de reunião anterior;
III. leitura e exposição dos relatórios e pareceres objeto das proposições;
IV. uso da palavra por qualquer dos representantes visando sobre assunto pertinente à Ordem do Dia.
Artigo 10 - Na fase dos trabalhos correspondentes à Ordem do Dia, proceder-se-á:
I. À leitura ou exposição sumária dos relatórios e pareceres objeto das proposições;
II. À discussão e votação da matéria, observando-se a Ordem do Dia.
III. À deliberação.
Artigo 11 - Esgotado os assuntos do Expediente, passar-se-á imediatamente aos trabalhos da Ordem do Dia procedendo-se à verificação de existência de "quorum" regimental antes de qualquer deliberação.
Parágrafo Único - Constatada a inexistência de "quorum" regimental por mais de trinta minutos para a abertura dos trabalhos ou para deliberações, o Coordenador dará por suspensa ou encerrada a reunião.
Artigo 12 - As proposições submetidas à apreciação e decisão do Plenário, serão aprovadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião.
Parágrafo único - Para deliberação de Resoluções que visem aprovar propostas de modificação na legislação da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada, ou dirimir questões omissas na legislação, dependerão da aprovação de no mínimo 14 votos favoráveis dos 17 membros que compõe o Grupo de Gestão.
Artigo 13 - As deliberações do Plenário constarão sempre das Atas das reuniões, as quais serão submetidas à apreciação e aprovadas nas reuniões seguintes.
Artigo 14 - Das reuniões poderão participar, sem direito a votos, mediante convite ou autorização prévia do Grupo de Gestão, outras pessoas ou representantes de diferentes órgãos ou entidades públicas ou privadas, cuja atuação interesse, direta ou indiretamente ao Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada.
CAPÍTULO IV
DAS DELIBERAÇÕES
Artigo 15 - Deliberação são as decisões tomadas em Plenário com a observância das disposições deste Regimento.
Artigo 16 - As Deliberações, poderão concretizar-se em Informação, Carta, Recomendação e Resolução.
Parágrafo 1º - Informação - quando se tratar de comunicação a respeito de determinado assunto ou pedido, através do qual se prestam os esclarecimentos necessários, ou se aponta sua procedência ou não, para efeito de solução perante a autoridade competente. Poderá ser prestada ou solicitada pelo Grupo de Gestão.
Parágrafo 2º - Carta - quando se tratar de comunicação ou convite referente a assunto de competência do Grupo de Gestão, em caráter oficial, a órgãos ou entidades de direito público ou privado.
Parágrafo 3º - Recomendação - quando se tratar de orientação a respeito de providências a serem tomadas por parte de qualquer órgão, para a solução de determinados casos submetidos à apreciação do Plenário.
Parágrafo 4º - Resolução - será utilizada para ratificar manifestações técnicas de órgãos e entidades competentes, para aprovar propostas de modificações na legislação da Operação Urbana Água Espraiada, e ainda, para dirimir questões omissas na legislação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17 - As omissões deste Regimento serão decididas em deliberação do próprio Grupo de Gestão.
Artigo 18 - Este Regimento poderá ser modificado por proposta de qualquer dos membros do Grupo de Gestão, submetida à deliberação.
Parágrafo Único - A decisão da proposta de modificação objeto deste artigo dependerá de aprovação da maioria absoluta dos membros do Grupo de Gestão.
Artigo 19 - O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação após promulgação pelo Plenário.