PROJETO DE RESOLUÇÃO 66/2001, dos Vereadores Augusto Campos, Farhat e Erasmo Dias.
"Cria a Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública no âmbito do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.."
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA:
Artigo 1º - O §1º do artigo 38 da Resolução 02, de 26 de abril de 1991, passa a ter a seguinte redação:
Art. 38 - As comissões serão:
I. - ............
II - ............
§1º - Além das Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, ficam criadas as Comissões Extraordinárias Permanentes de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania; de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, do Lazer e da Gastronomia; da Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; e de Segurança Pública, cada uma delas com 7(sete) membros, respeitada a proporcionalidade partidária. (NR)
§2º - ..............
§3º - ..............
§4º - ..............
Artigo 2º - O art.47 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de São Paulo passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
"Art.47.............................
........................................
X - Da Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública:
a) se pronunciar sobre assuntos de segurança pública com implicações no âmbito do Município;
b) promover estudos e reuniões com especialistas na área de violência, juntamente com a sociedade civil, sobre a criminalidade e segurança pública propondo medidas necessárias à melhoria da prevenção e proteção da comunidade sob os mais diversos segmentos;
c) coletar regularmente notícias e opiniões veiculadas na mídia sobre a atuação da Segurança Pública no Município;
d) atuar junto as esferas dos Governos Federal e Estaduais, a fim de implementar a política de segurança pública no Município;
e) Apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação pertinente;
f) Encaminhar aos órgãos competentes avaliações periódica sobre as necessidades relativas à segurança pública;
g) Fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Público na área de segurança. (NR)
Artigo 3º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal assegurará à Comissão de Participação Legislativa apoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 30 de Outubro de 2001. Às Comissões competentes."