PROJETO DE RESOLUÇÃO 33/2001, do Vereador Carlos Alberto Bezerra Jr.
"Acrescenta o § 7º ao art. 38 e inciso XII ao Art. 47, da Resolução 02, de 26 de abril de 1991 e cria a Comissão Extraordinâria Permanente de Relações Internacionais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:
Art. 1º- Fica acrescido o parágrafo 7º ao artigo 38 da Resolução 2, de 26 de abril de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 38- ...
I- ...
II- ...
§ 1º- ...
§ 2º- ...
§ 3º- ...
§ 4º- ...
§ 5º- ...
§ 6º- ...
§ 7º- Fica criada a Comissão Extraordinâria Permanente de Relações Internacionais, com sete membros, respeitada a proporcionalidade partidária e seguindo as mesmas regras dos parágrafos 2º, 3º e 4º."
Art. 2º- Fica acrescentado o inciso XII ao artigo 47 da Resolução 2, de 26 de abril de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 47- ...
I- ...
II- ...
III- ...
IV- ...
V- ...
VI- ...
VII- ...
VIII- ...
IX- ...
X- ...
XI- ...
XII- Da Comissão Extraordinâria Permanente de Relações Internacionais:
a) estabelecer relações com Câmaras Municipais e Parlamentares que tenham competência nas questões Locais e Metropolitanas visando o intercâmbio de experiências;
b) coordenar ações de parlamentos locais no âmbito regional de mundial visando a promoção da democracia, da liberdade, dos direitos sociais e individuais, da segurança, do bem-estar, do desenvolvimento econômico sustentável, da igualdade e justiça social como valores supremos de cidades fraternas, pluralistas, fundadas na harmonia social e comprometidas com a solução pacífica das controvércias;
c) promover estudos e pesquisas parlamentares em relação aos temas de interesse das suas respectivas competências;
d) em relação aos parlamentos das cidades da América Latina:
- promover a integração de seus Parlamentos;
- fomentar a integração econômica, política, social e cultural dos povos das cidades da América Latina, visando à formação de uma autêntica comunidade latino-americana;
- promover os princípios do desenvolvimento econômico sustentável, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos e solução pacífica dos conflitos;
- defender os legítimos interesses das cidades face à mundialização;
- contribuir para a superação da pobreza e a exclusão social em nível local;
- promover a discussão política, econômica e social de interesse dos Parlamentos e cidadãos do continente.
Art. 3º - As despesas decorrentes das execução da presente Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º-Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."