PROJETO DE RESOLUÇÃO 26/2001, do Vereador Vanderlei de Jesus.
"Inclui artigos na Resolução nº2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno), disciplinando o Congresso das Comissões
A Câmara Municipal de São Paulo resolve:
Art. 1º - Ficam incluídos após o artigo 71, os artigos 71.A e 71.B, disciplinando a reunião conjunta e o Congresso das Comissões, com a seguinte redação:
"71.A - Nas reuniões conjuntas ou no Congresso das Comissões, observar-se-ão as seguintes normas:
I - cada Comissão deverá estar presente pela maioria absoluta de seus membros;
II - o estudo da matéria será em conjunto, mas a votação far-se-á separadamente, na ordem constante do despacho da Mesa;
III - cada Comissão poderá ter o seu relator se não preferir relator único;
IV - o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a manifestação de cada uma delas, ou em separado, se essa for a orientação preferida, mencionando-se, em qualquer caso, os votos proferidos na forma dos artigos 76 e 77.
71.B - Os projetos que, por deliberação do Colégio de Líderes, devam ser submetidos à apreciação do Congresso das Comissões, terão o seguinte tratamento:
I - sendo projeto novo, o original será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, e cópias do mesmo às demais Comissões competentes;
II - caso o projeto já tenha recebido parecer de alguma Comissão, o original ficará com a Comissão em que se encontra e as cópias do projeto e dos pareceres serão encaminhadas às demais;
III - recebido o projeto e as cópias, cada Comissão, no mesmo dia designará um relator escolhido por sorteio entre seus membros, para cada propositura;
IV - os relatores, após sua designação, terão o prazo de até 7 (sete) dias improrrogáveis para manifestarem-se;
V - a Comissão, ao término do prazo do inciso anterior, reunir-se-á extraordinariamente para apreciação do relatório e aprovação do parecer, na forma dos artigos 76 e 77, vedada a prorrogação do prazo, inclusive por pedido de vistas;
VI - o Congresso das Comissões de que trata o "caput", será realizado na primeira sessão ordinária, após o prazo do inciso anterior, suspendendo-se o Pequeno e o Grande Expediente, observando-se a pauta inicial do Colégio de Líderes;
VII - o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será objeto de deliberação inicial e caso conclua pela inconstitucionalidade ou ilegalidade, caberá recurso na forma do artigo 79, sustando sua apreciação pelo Congresso;
VIII - resultando pela legalidade o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, as demais Comissões, na ordem constante do despacho da Mesa, exporão a conclusão de seus pareceres, observado o disposto no artigo 80;
IX - esgotado o prazo de duração do Congresso das Comissões, os itens restantes da pauta serão deliberados na próxima sessão ordinária, na forma do inciso VI.
X - o Congresso de Comissões de que trata o "caput" terá a periodicidade mensal."
Art. 2º - Inclua-se, na seqüência a que se refere o artigo anterior, por pertinente, o artigo 71.C, com a seguinte redação:
"71.C - Para a concretização da reforma administrativa, à medida que se forem ultimando as providências necessárias à sua execução, os instrumentos apropriados obedecerão as seguintes normas:
I - as medidas a serem adotadas por Atos da Mesa serão submetidas à apreciação prévia dos senhores Vereadores, Assessores Chefes, Diretores e Comissão de Representantes, para receberem emendas e sugestões em 2 (dois) dias úteis, considerando-se aprovadas caso não sejam oferecidas.
II - os projetos resultantes de medidas que dependerem de apreciação do Plenário, deverão ser deliberados em 30 dias, observadas as normas e prazos do Regimento Interno para o Congresso das Comissões."
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em de abril de 2.001. Às Comissões competentes."