PROJETO DE LEI 01-00631/2017 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 98/2017)
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar a execução de projetos de investimentos nas áreas da saúde, habitação e infraestrutura.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito com instituições financeiras, organismos e entidades de crédito nacionais e internacionais, públicas e privadas, cujos recursos serão destinados à execução dos seguintes programas e projetos de investimento, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como das Resoluções do Senado Federal nº 40/2001 e 43/2001:
I - Projeto de Reestruturação e Qualificação das Redes Assistenciais da Cidade de São Paulo - Avança Saúde SP, objetivando reestruturar a rede de atendimento municipal de saúde, mediante a contratação de operações de crédito externo no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos);
II - Programa Habitacional Casa da Família do Município de São Paulo, com o fim de viabilizar a construção de habitação de interesse social, mediante a contratação de operações de crédito interno no valor de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
III - Projeto Asfalto Novo, com vistas ao recapeamento de vias, mediante a contratação de operações de crédito interno no valor de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
IV - intervenções na área de mobilidade urbana, prioritariamente por meio dos Projetos Sistemas Viários e Asfalto Novo, objetivando promover melhorias nas condições de funcionamento de corredores e vias urbanas, mediante a contratação de operações de crédito interno no valor de até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
V - intervenções no sistema de drenagem, visando à regularização da vazão de águas drenadas e eliminação de enchentes, mediante a contratação de operações de crédito interno no valor de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
§ 1º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações e das eventuais repactuações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à matéria.
§ 2º Os prazos de carência e amortização poderão ser contratualmente repactuados perante a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo.
Art. 2º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, do artigo 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e dos artigos 42 e 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal - SUPOM, da Secretaria Municipal da Fazenda, autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos relativos às operações de crédito previstas no artigo 1º desta lei.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei, bem como aos pagamentos de despesas custeadas com os recursos obtidos por meio das operações de crédito contratadas.
Art. 5º Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a constituir as garantias admitidas em direito, bem como a pleitear, perante a Secretaria do Tesouro Nacional, garantias da União Federal para o mesmo fim.
§ 1º Para a obtenção de garantias da União Federal, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.
§ 2º As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem os direitos e créditos, relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais, previstos nos artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", complementadas pelas receitas próprias do Município previstas no artigo 156, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º de seu artigo 167.
Art. 6º A cessão ou vinculação de direitos ou créditos para fins de constituição de garantia atenderá às seguintes prescrições:
I - caráter irrevogável e irretratável;
II - cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
III - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do devedor os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Município;
IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do devedor os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Município, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a hora de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que visa autorizar o Poder Executivo a contratar operações de crédito com instituições financeiras, organismos e entidades de crédito nacionais e internacionais, públicas ou privadas, para financiar a execução de projetos de investimentos municipais prioritários nas áreas da saúde, habitação e infraestrutura, conforme consta no Programa de Metas 2017-2020.
Os recursos obtidos nessas operações serão aplicados na execução de programas de melhorias na rede de atendimento público de saúde, na construção de empreendimentos habitacionais de interesse social, na execução de serviços de recapeamento de vias urbanas municipais, na implantação de melhorias das condições de funcionamento de corredores e vias urbanas e na regularização da vazão de águas drenadas para eliminar os riscos de enchentes.
Diante da necessidade de ampliação dos níveis de investimentos municipais prioritários, aliado a sua impossibilidade de realização com recursos próprios, a Secretaria Municipal da Fazenda, após avaliação dos limites legais e contratuais de endividamento, conclui pela viabilidade da contratação de operações de crédito, realizada mediante procedimento público transparente de seleção de propostas financeiras de modo a propiciar a obtenção das melhores condições de financiamento disponíveis no mercado financeiro, conforme cópias anexas.
Para tanto, faz-se imprescindível a autorização legislativa consubstanciada na presente propositura, que se reveste de relevante interesse público, razão pela qual submeto-a ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo-lhe meus protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo