Autoriza a alienação da participação societária detida pelo Município de São Paulo na São Paulo Turismo S.A., nas condições que especifica; altera a Lei n° 4.236, de 26 de junho de 1952.
PROJETO DE LEI 01-00582/2017 do Executivo.
“(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 90/2017).
Autoriza a alienação da participação societária detida pelo Município de São Paulo na São Paulo Turismo S.A., nas condições que especifica; altera a Lei n° 4.236, de 26 de junho de 1952.
Art. 1° Fica o Executivo autorizado a alienar a participação societária detida pelo-Município de São Paulo na São Paulo Turismo SA. - SPTuris.
§ 1º A alienação da participação societária referida no "caput" deste artigo será realizada no âmbito do Plano Municipal de Desestatização, devendo ser precedida de estudos técnico-operacionais, econômico-financeiros e jurídicos, sem prejuízo de outros estudos que se façam necessários, a critério da Administração Municipal.
§ 2º A SPTuris deverá fornecer, em tempo hábil, à Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias as informações necessárias ao procedimento de alienação da participação societária ora autorizada.
§ 3º A Administração Municipal promoverá a ampla divulgação das informações relativas à alienação, mediante a publicação, no Diário Oficial da Cidade, de sua justificativa e dos elementos que permitam a análise da situação econômica, financeira e operacional da empresa.
Art. 2º Aplicar-se-á o disposto no § 3º do artigo 4º da Lei Federal nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, ao processo de alienação de participação societária autorizada por esta lei.
Art. 3º Os contratos firmados com fundamento na autorização constante desta lei poderão prever o emprego de mecanismos privados de resolução de conflitos deles decorrentes ou a eles relacionados, inclusive mediação e arbitragem, para dirimir questões referentes a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 4º Para a realização do Carnaval, a Prefeitura do Município de São Paulo terá o direito de utilizar gratuitamente a quadra 283 (duzentos e oitenta e três) do imóvel, na qual estão localizados o Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo – Sambódromo áreas de concentração e dispersão de escolas de samba, mediante a instituição de ônus real ou concessão de direito de uso pela SPTuris ou sucessora.
Parágrafo único. A utilização prevista no "caput" deste artigo será de 60 (sessenta) dias por ano, consecutivos ou não, conforme programação prévia a ser enviada pela Prefeitura à SPTuris ou à sua sucessora.
Art. 5º A Prefeitura promoverá as adequações necessárias à realização dos eventos de Carnaval e elaborará plano logístico, sem qualquer ônus para terceiros, contemplando os seguintes pontos:
I - áreas de desembarque e acesso de pedestres ao Sambódromo;
II - área de concentração das escolas de samba;
III - área para a montagem e desmontagem dos carros alegóricos;
IV - área para a realização de ensaios técnicos das escolas de samba.
§ 1º Para fins de implantação do plano logístico previsto no "caput" deste artigo, a Prefeitura deverá prever a utilização das áreas públicas próximas ao Sambódromo, garantindo a segurança e facilitando o acesso dos frequentadores e integrantes das escolas de samba ao Sambódromo.
§ 2º Enquanto não implementadas as providências referidas no "caput" deste artigo, a Prefeitura deverá garantir a infraestrutura necessária para a utilização prevista em seus incisos I a IV.
Art. 6º A alínea "c" do artigo 1º da Lei n° 4.236, de 26 de junho de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .......................................................................................................
c) avenida sul de contorno do Campo de Marte com a largura de 30,00m, numa extensão aproximada de 2.300,00m, entre a ponte da Casa Verde e a praça ao norte da Ponte das Bandeiras." (NR)
Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Por meio do presente oficio, encaminho a essa Presidência o incluso projeto de lei que autoriza o Executivo a alienar a participação societária detida pelo Município na São Paulo Turismo S.A., em conformidade com a justificativa e os elementos oferecidos pela Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias, que seguem anexos.
Trata-se de medida inserida no Plano Municipal de Desestatização, instrumento fundamental à consecução dos objetivos desta Administração no sentido da adoção de modelos atuais e mais eficazes para a gestão dos bens e serviços municipais.
Dessa forma, submeto a propositura ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval, renovando-lhe, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo